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Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
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ALT. D
Composição do Capital- a empresa pública possui capital exclusivamente público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa mesma forma admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Enquanto que sociedade de economia mista se dá pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, porém a lei exige que a maioria das ações com direito a voto sejam pertencentes à União ou a entidade da Administração Indireta (art.5°, III do Decreto-lei 200/67)
FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9124
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Para complementar os comentários dos colegas. Segue o mapa abaixo .
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Só acrescentando...
Quanto a: Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Natureza do Capital Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%) Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97. Forma Societária ou forma de constituição Qualquer forma societária. Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado Só por S.A. Foro Processual Justiça Federal Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ouempresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho” Justiça Estadual (Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém comoassistente ou opoente”)
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Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista:
Capital:
•Emp. Púb. - 100% público.
•Soc. Economia. Mista - existe algum investimento privado, devendo a maioria do capital votante ser público.
Forma societária:
•Emp. Púb. - pode ser criada sob qualquer forma societária prevista em direito, como sociedade limitada, sociedade anônima etc.
•Soc. Economia. Mista - devem necessariamente assumir a forma de sociedade anônima.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: D
III. O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.
IV. O capital das empresas públicas é integralmente público.
EMPRESA PÚBLICA x SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Capital Social: 100% Público (+) Público / (-) Privado
Forma Socieária: Qualquer Forma S/A
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GAB: Letra D
I. A sociedade de economia mista pode revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito. (ERRADA É A EMPRESA PRIVADA)
II. As empresas públicas devem ter a forma de sociedade anônima. (ERRADA É A SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA)
III. O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. (CORRETO)
IV. O capital das empresas públicas é integralmente público. (CORRETO)
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I. A sociedade de economia mista pode revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito. (devem ter a forma de sociedade anônima)
II. As empresas públicas devem ter a forma de sociedade anônima. (A sociedade de economia mista)
III. O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. - Correto
IV. O capital das empresas públicas é integralmente público. - Correto
Gab D) Apenas III e IV.
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A questão exigiu conhecimento acerca das entidades da Administração Pública Indireta:
I- Incorreta. A Sociedade de Economia Mista apenas pode adotar a forma de S/A (sociedade anônima), e não se revestir de qualquer das formas admitidas em Direito. Dispõe o art. 5º, III do Decreto-Lei 200/67: “Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
II- Incorreta. As empresas públicas podem se revestir de qualquer das formas admitidas em Direito, não sendo obrigatória a forma de sociedade anônima. Dispõe o art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67: “Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
III- Correta. Dispõe o art. 5º, III do Decreto-Lei 200/67: “Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
IV- Correta. Dispõe o art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67: “Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
Gabarito: “D” (Apenas III e IV estão corretas).