SóProvas


ID
81364
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ação disciplinar prevista na Lei nº 8.112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:"I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;"III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."
  • Prescrição da ação disciplinar- lei 8112 art. 1425 anos: demissão, aposentadoria, cargos em comissão2 anos: suspensão180 dias: advertência
  • PRESCRIÇÕES DE AÇÃO DISCIPLINAR:

    Demissão - 5 anos

    Suspensão - 2 anos

    Advertência - 180 dias

  • Macete:

    PRESCRIÇÃO:

    Advertência: 180 dias
    Suspensão: 2 anos
    Demissão: 5 anos

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS:

    Advertência: 3 anos
    Suspensão: 5 anos
    Demissão: Impossível cancelar, visto que não faz mais parte do quadro da Administração

  • Art. 142 da Lei nº 8.112/90 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 anos, quanto à suspensão; III - em 180 dias, quanto à advertência.

  • GABARITO C
  • Letra"C"

    Precrição de Ação Diciplinar

    5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição cargo em comissão

    2 anos: Suspensão
    180 anos: Advertência

    Art. 142º, II, Lei 8112/90

    Bons Estudos!!!


  • GABARITO : LETRA  C 

    FAZ ASSIM :  macete para não errar isso mais !







                                  Prescrição                          Cancelamento       

    Advertência                180   DIAS                                3 anos



    Suspensão                2 anos                                    5  anos 



    Demissão                  5 anos                                   5 anos  
  • Olá amigos concurseiros!

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.


    Outras informações importantes estão nos parágrafos deste artigo:

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

      § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

      § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


    Boa sorte a todos!


  • GABARITO: C

    A Ação disciplinar (ANTES DE APLICAR A PENA) - prescrição;      ///      O cancelamento nos registro - DEPOIS DE APLICADO A PENA)

    ADVERTÊNCIA:              180 DIAS                                                                                        3 ANOS.                             

     

    SUSPENSÃO:                 2 ANOS                                                                                          5 ANOS.                             

     

    DEMISSÃO:                    5 ANOS                                                                                                                                    

     

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • Informação extra:

    Cargo em Comissão - Mesmo que absolvido por qualquer motivo em qualquer processo, ele pode perder o cargo comissionado, pois é de livre nomeação e exoneração.

    Caso exonerado, não poderá requerer sua reintegração ao cargo comissionado.

  • Macetes:

    "p1825" = prescreve em 180 dias advertência, 2 anos suspensão e 5 anos demissão

    "3-5-x" = apaga histórico de infrações em 3 anos para advertência, 5 anos para suspensão e NÃO apaga para demissão

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Lei nº 8.112/90 - Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 anos, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 anos, suspensão;

    III - em 180 dias, à advertência.