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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:"I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;"III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."
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Prescrição da ação disciplinar- lei 8112 art. 1425 anos: demissão, aposentadoria, cargos em comissão2 anos: suspensão180 dias: advertência
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PRESCRIÇÕES DE AÇÃO DISCIPLINAR:
Demissão - 5 anos
Suspensão - 2 anos
Advertência - 180 dias
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Macete:
PRESCRIÇÃO:
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
CANCELAMENTO DOS REGISTROS:
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
Demissão: Impossível cancelar, visto que não faz mais parte do quadro da Administração
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Art. 142 da Lei nº 8.112/90 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 anos, quanto à suspensão; III - em 180 dias, quanto à advertência.
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GABARITO C
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Letra"C"
Precrição de Ação Diciplinar
5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição cargo em comissão
2 anos: Suspensão
180 anos: Advertência
Art. 142º, II, Lei 8112/90
Bons Estudos!!!
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GABARITO : LETRA C
FAZ ASSIM : macete para não errar isso mais !
Prescrição Cancelamento
Advertência 180 DIAS 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos
Demissão 5 anos 5 anos
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Olá amigos concurseiros!
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
Outras informações importantes estão nos parágrafos deste artigo:
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Boa sorte a todos!
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GABARITO: C
A Ação disciplinar (ANTES DE APLICAR A PENA) - prescrição; /// O cancelamento nos registro - DEPOIS DE APLICADO A PENA)
ADVERTÊNCIA: 180 DIAS 3 ANOS.
SUSPENSÃO: 2 ANOS 5 ANOS.
DEMISSÃO: 5 ANOS
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GABARITO: LETRA C
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Informação extra:
Cargo em Comissão - Mesmo que absolvido por qualquer motivo em qualquer processo, ele pode perder o cargo comissionado, pois é de livre nomeação e exoneração.
Caso exonerado, não poderá requerer sua reintegração ao cargo comissionado.
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Macetes:
"p1825" = prescreve em 180 dias advertência, 2 anos suspensão e 5 anos demissão
"3-5-x" = apaga histórico de infrações em 3 anos para advertência, 5 anos para suspensão e NÃO apaga para demissão
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Lei nº 8.112/90 - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, suspensão;
III - em 180 dias, à advertência.