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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Cuidado, não é pessoas e sim cidadãos. Na prova isso faz toda a diferença.Art. 58 da Lei 9.784 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;IV - os CIDADÃOS ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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CORRETA; D
O ERRO DA QUESTÃO D , NÃO ESTÁ NO PRAZO DE 12 MESES, QUALQUER ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE INSTITUÍDA, IDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE INSTITUIÇÃO, TEM LEGITIMIDADE PRA INTERPOR RECURSO ADMNISTRATIVO. o ERRO ESTÁ QUANDO FALA QUE É NO TOCANTE A INTERESSES INDIVIDUAIS, NÃO É INDIVIDUAL E SIM COLETIVO. VEJA SÓ:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.
QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos
Comentários:
Há recurso administrativo quando a parte interessada, insatisfeita com a decisão administrativa, pede a sua reforma ou reexame dentro do prazo estabelecido por lei. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo (Lei nº 9.784/99, art. 58):
• os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
• aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
• as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
• os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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De acordo com a letra da lei nº 9.784/99:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Percebam que, de acordo com o que preconiza a lei: Quando o recurso administrativo se referir a direitos ou interesses difusos, o mesmo deve ser interposto por cidadãos ou associações. Mas pessoas também podem interpor recurso, por exemplo, Art. 58, II "aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida".
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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Ex.: Um permissionário que tem uma barraca de cachorro quente, cuja Administração quer revogar a permissão concedida. Neste caso, o dono de uma padaria pode se sentir prejudicado, mesmo não tendo iniciado o processo, e ter seus direitos e interesses afetados por uma decisão Administrativa.
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Direitos difusos é mais abrangente. É de uma sociedade como um todo.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Dentre outros, NÃO tem legitimidade para interpor recurso administrativo
a) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos coletivos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
d) as associações civis instituídas há menos de 12 (doze) meses, no tocante a interesses individuais. ERRADA
e) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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O AR é COLETIVO
Organizações
Associações Representativas = Direitos coletivos
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Art. 58 Lei 9.784
a) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos coletivos. PODE
b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.PODE
c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. PODE
d) as associações civis instituídas há menos de 12 (doze) meses, no tocante a interesses individuais. NÃO TEM LEGITIMIDADE
e) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. PODE
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Artigo 58, inc. III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
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Alguns legitimados para interpor recurso:
OAC - organizações e associações - para interesses coletivos
CAD - cidadãos e associações - para interesses difusos