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ID
813751
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, ele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

      Excesso de exação

      Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

    bons estudos

  • LETRA A, É A RESPOSTA CORRETA, DE ACORDO COM CPB

    NO CPB:

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:       (...)

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    NA DOUTRINA:

    Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. Também é considerado excesso de exação atuar de forma humilhante, socialmente inadequada ou abusiva frente ao cidadão cobrado. Exação significa cobrança específica pelo Estado, excesso de exação é ultrapassar o limite da exatidão definida em lei.

     

    O ELEMENTO SUBJETIVO

    Na modalidade de cobrança de tributo indevido, o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de exigir tributo ou contribuição social que sabe ser indevido. Mas, a expressão "ou deveria saber" tornou o fato punível a título de dolo eventual, não admitindo, o tipo, a modalidade culposa .   O dolo eventual, também chamado de condicionado ou indireto, ocorre quando o agente não quer o resultado ilícito, mas sabe que poderá ocorrer e age assumindo esse risco.

     

    OBJETO JURÍDICO E SUJEITOS DO DELITO

    O delito de excesso de exação tem "dois bens juridicamente tutelados, a saber, a moralidade administrativa, porque a prática do crime em questão desmoraliza a administração pública, e também o direito individual do contribuinte, que é molestado com o fato". O primeiro sujeito passivo do crime é o Estado e, secundariamente, a pessoa atingida pela conduta em razão do delito molestar seu direito individual de contribuinte.

    O crime de excesso de exação é funcional próprio, só podendo ser cometido por funcionário público, admitindo-se, entretanto, a participação de um terceiro, por força dos artigos 29, 30 e 327 do Código Penal.

    TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO

    Por ser um crime formal, a consumação do crime de excesso de exação não dependerá da produção do resultado, assim sendo, na primeira modalidade típica, independerá do pagamento do tributo indevido, e, na segunda modalidade, independerá do efetivo recebimento do tributo.

    A tentativa é admissível nas duas modalidades típicas.

     

    FORMA QUALIFICADA

    A forma qualificada do crime de excesso de exação ocorre quando "[...] o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa" (art. 316, §2º do Código Penal).

  • Gab. (A) texto da lei.

  • Eu não sabia esta questão, mas pelas alternativas a resposta ficou clara. Alguém na mesma situação? kkk

  • Simplesmente leio, leio, leio e releio letra da lei, não tem como errar!

  • acertei a questão, mas, até hoje não sei direito oque seria excesso de exação. rsrs

  • Não se pune a exação (cobrança de tributo), mas sim o seu excesso. O crime prevê duas formas de configuração.

    Imposto Devido: o imposto é devido, porém o agente emprega meio vexatório ou gravoso em sua exação

    Imposto Indevido: exige um imposto mesmo sabendo ser ele indevido.

    *No CP o Excesso de Exação é um parágrafo do crime de Concussão, já no CPM ele é um crime autônomo previsto em outro artigo.

  • Para quem não conhece:

       Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    NA DOUTRINA:

    Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. Também é considerado excesso de exação atuar de forma humilhante, socialmente inadequada ou abusiva frente ao cidadão cobrado. Exação significa cobrança específica pelo Estado, excesso de exação é ultrapassar o limite da exatidão definida em lei.

  • Gab: A

    Excesso de Exação

    Exigir tributo indevido de forma vexatória.

    Art. 316

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,

    emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • Pessoal, quem comete o crime de excesso de exação é somente o funcionário público que trabalha na parte de tributos do ente público e não qualquer funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • eXcesso de eXação = meio veXatório

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Excesso de exação

         316  § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • GABARITO: A

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:   

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.