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ALT. D
Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
* § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
* I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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ATENÇÃO !!!!! No último dia 05/05/2015, foi aprovado em dois turnos, a PEC que permite que os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União trabalhem até os 75 anos, bastando ser promulgada, já que em PEC não cabe veto presidencial.
Assim, a questão passaria a ter a seguinte resposta "O servidor público será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União que terão aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade"
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Gabarito: D
Mas hoje esta alternativa estaria incompleta, haja vista que está valendo a “PEC da
Bengala” - a EC 88/2015.
A EC 88/2015 é resultante da Proposta de Emenda Constitucional –
PEC 457/2005, conhecida como “PEC da Bengala”. Basicamente, a emenda alterou,
de 70 para 75 anos, a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do STF,
dos Tribunais Superiores e do TCU..
Contudo, não se resume a isso. A EC 88/2015 alterou a redação do
art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria
compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de
Previdência Social dos 70 para os 75 anos.
Assim, temos a seguinte situação:
como regra
geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas
isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei
complementar; e
para
os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do
TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75
anos.
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Questãos desatualizada
Pois bem, a LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra (já vou explicar o motivo de mencionar a autoria), cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
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Nova lei da reforma da previdência : aposentadoria compulsória será as 70 anos e as 75 anos na forma da lei complementar.
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A alternativa "D" voltou a estar correta. (Vide E.C 103/2019)
O servidor será aposentado, compulsoriamente:
70 anos = com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
75 anos = na forma de lei complementar.