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ALT. B
Art. 37 Lei 8.987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
bons estudos
a luta continua
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Complementando:
A - ERRADA - Reversão é uma forma de provimento derivado de cargo público, e consiste na volta ao serviço do servidor público aposentado.
B - CORRETA - Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão. Refere-se, por sua vez, à rescisão unilateral pela União, por motivo de interesse público.
C - ERRADA - Caducidade é uma outra forma de extinção dos contratos de concessão. Trata-se da rescisão unilateral pela União, em decorrência do inadimplemento do contrato por parte do contratado.
D - ERRADA - Rescisão é gênero e encampação é espécie. A rescisão pode se dar por diversos motivos, vide artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. Encampação é uma forma de rescisão unilateral do contrato por parte da administração.
E - ERRADA- Anulação deve ser utilizada diante de atos administrativos, vide artigo da Lei 8.666/93 abaixo. A anulação deverá ser utilizada nos casos de ilegalidade de ato, ao passo que a revogação será utilizada quando houver conveniência e oportunidade. Não se deve confundir os dois institutos.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
ATENÇÃO: Apenas como complemento, sendo conhecimento desnecessário à resolução da questão acima, mas pertinente a uma visão sistemática do Direito, cumpre lembrar que encampação pode assumir outro significado no direito pátrio:
"A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda."
(fonte deste parágrafo:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2655681/qual-a-diferenca-entre-encampacao-e-teoria-da-encampacao-aurea-maria-ferraz-de-sousa)
Bons estudos!
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alternativa B
ENcampação = "ENteresse Publico"
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Claudia, acho que vc não "intendeu"
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Não seria "Cláudia"?
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O ITEM A DEVE SE TER COMO BASE A REVERSÃO QUE OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO. SE FOSSE UMA QUESTÃO DA 8112 AÍ SIM A JUSTIFICATIVA DO COLEGA ACIMA ESTARIA CORRETA.
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Esse português dos nossos amigos companheiros heim.
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Nesse caso:
- Causa da extinção da concessão = encampação
- Consequência da extinção da concessão = reversão
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ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO = ENDENIZAÇÃO
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Formas de Extinção do Contrato de Concessão:
1) Advento do Termo Contratual --> O contrato se resolve pelo decurso do prazo previsto dele.
2) Encampação--> O poder concedente, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante lei autorizativa e prévia indenização, retoma o serviço durante o prazo de concessão.
3) Caducidade--> Extinção do contrato por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
4) Rescisão --> Extinção do contrato por descumprimento de Obrigações contratuais pelo poder concedente.
5) Anulação--> Extinção do contrato durante sua vigência por razões de ILEGALIDADE.
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Não confundir: caducidade (como forma de extinção de ato administrativo) com caducidade (como forma de extinção de concessão).
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ENCAMPAÇÃO - REFERE-SE A RESCISÃO UNILATERAL E RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTES.
CADUCIDADE - REFERE-SE A MODALIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
RESCISÃO JUDICIAL - A RESCISÃO DA CONCESSÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA SERÁ SEMPRE JUDICIAL. DESTACA-SE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL COM O TRANSITO EM JULGADO. PORTANTO, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DIFERIDA QUE SE APLICA NOS DEMAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NOS QUAIS O CONTRATADO É OBRIGADO A SUPORTAR 90 DIAS DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PARALISAR O SERVIÇO. NESSE CASO, A PARALISAÇÃO OCORRE SOMENTE EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DEFINITIVA.
ANULAÇÃO - É A EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE VÍCIO DE LEGALIDADE.
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Gostei do comentário da Lilica concurseira, mas gostaria de saber a fonte que fala a respeito da proibição da cláusula de exceção do contrato não cumprido nos casos de prestação de serviços públicos. Não encontrei nada a respeito.
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A " REVERSAO " aqui , é quando ocorre a extinção do contrato e ocorre a transferência de bens reversíveis ao Poder Concedente, sendo então incorporados a este.
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A " REVERSAO " aqui , é quando ocorre a extinção do contrato e ocorre a transferência de bens reversíveis ao Poder Concedente, sendo então incorporados a este.
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GABARITO: B
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Falou interesse público, não dá outra: Encampação!
Letra b.
Vamo que vamo!
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Revisão rápida sobre extinção da concessão e da permissão (Lei 8.987/95):
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação (art. 37): A encampação é a extinção unilateral da concessão, por iniciativa do poder concedente, por motivo de interesse público. Deve obedecer aos seguintes requisitos: i) Interesse público; ii) Lei autorizativa específica; iii) Pagamento prévio da indenização.
c) Caducidade (arts. 38 e 27-A): A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato. Existem DUAS hipóteses para a extinção do processo por caducidade: I) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º); II) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).
No primeiro caso, a decretação de caducidade é discricionária, no segundo é vinculada. A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.
d) Rescisão (art. 39): É a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.
e) Anulação (art. 35, V);
f) Falência ou extinção da pessoa jurídica (art. 35, VI).