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ID
813922
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral denominam-se

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 99 CC. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vamos ver, de uma forma bem simples e didática as principais classificações de bens: - uso comum do povo: bens de uso geral. Ex: praças, praias, rios   -uso especial: aqueles que são usados para prestar serviços públicos. Ex: prédio da prefeitura, escolas
    - dominicais: são os bens que não estão em uso.


  • Colocando tudo numa imagem só:



    Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/06/bens-publicos.html
  • USO COMUM DO POVO: bens de uso geral.

    Ex: praças, praias, rios 

    USO ESPECIAL: aqueles que são usados para prestar serviços públicos.

    Ex: prédio da prefeitura, escolas


    DOMINICAIS: são os bens que não estão em uso. 

  • São bens públicos de uso comum: As ruas, as praças, as estradas, entre outros.

    São bens públicos de uso especial: Hospitais públicos, escolas públicas, veículos públicos, entre outros.

    São bens dominicais: As terras devolutas, terrenos de marinha, prédios desativados, bens móveis inservíveis.

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado 21ª Edição

  • GABARITO: C

    Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

  • GABARITO: LETRA C

    Quanto à destinação (objetivo a que se destinam)

    1.1. Bens de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos independentemente de consentimento do Poder Público. Ex: as ruas, as praças,as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.

    1.2. Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração etc.

    1.3. Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc

    GRAN CURSOS.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Assim:

    A. ERRADO. Uso comum do povo.

    B. ERRADO. Uso restrito.

    C. CERTO. Uso especial.

    D. ERRADO. Dominicais.

    E. ERRADO. Extrapatrimoniais.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.