a) A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. CORRETA – Art. 133, III, § 5º
b) Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. CORRETA – Art. 138
c) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. CORRETA – Art. 142, III, § 3º
d) Considera-se acumulação legal a percepção de vencimento de emprego público efetivo ou em comissão com vencimentos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. INCORRETA - Art. 118, §3º - Considera-se a acumulação “PROIBIDA” a percepção.....
e) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. CORRETA – Art. 130, § 2º