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ID
81523
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, considere:

I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504 Art. 6º§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de formaisolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º ...§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • Ítem 3 errado:Art. 6º ( lei 9504 ) § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • Gab. C

    I - CORRETA:Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - CORRETA: Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    III - ERRADA: a autonomia do partido político apenas se apresenta para questionar validade da própria coligação.

    Art. 6º [...]
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • Análise da CASCA DE BANANA

    I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    OBVIO DEMAIS! Perai nem precisa da Letra da Lei. EU COLIGUEI E OS CANDIDATOS FILIADOS AO MEU PARTIDO NÃO PODEM SE CANDIDATAR? TEM LÓGICA UM ABSURDO DESSE?

    II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    Isso mesmo, é o caso do Presidente da Coligação ou do Delegado de Partido em não querer CERTOS PEPINOS. Será designado um REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO onde é dado poderes de presidente da coligação para os assuntos inerentes do processo eleitoral, ou seja, RECEBER BRONCA, SER CHAMADO DE NOMES VULGARES, IR TOMAR... é melhor para aqui!

    III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Ora Bolas! É só lembrar do desenho animado Capital Planeta!
    Pela União dos seus PARTIDOS eu sou o Capitão COLIGAÇÃO. Funcionaremos como um só partido.


    Agora vamos eliminar o que tiver o III, Letras A, B e E.
    Sobrando só a letra C e D, de onde a C é a resposta correta!


    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!
  • Colegas concurseiros, vou postar pela primeira vez um comentário que não é referente à questão, é só um desabafo!

    Na minha opinião, eu acho que nós devemos postar nossos comentários sem a necessidade de pedir pra ninguém votar como útil, pois isso aqui não é uma campanha eleitoral em que precisamos de votos para ser eleitos.

    Se entendemos a questão e/ou sabemos o embasamento para a mesma, devemos apenas tentar explicar a questão, com o objetivo de ajudar os colegas que ainda não sabem a questão e não com o objetivo de se promover.

    Desculpem pelo desabafo

    No mais #foco

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 6°, § 3º: Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (ITEM "I")

     

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; (ITEM "II")

     

    Art. 6°, § 1º: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. ("REGRA" + " ERRO DO ITEM "III")

     

    Art. 6°, § 4°: O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. ("EXCEÇÃO")

     

     

     

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