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ERRADO.
Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Justificativa do CESPE em 2004:
"Trata-se de PREVARICAÇÃO, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado."
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
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"Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É o não cumprimento pelo funcionário público das obrigações que lhe são inerentes, em razão de ser guiado por interesses ou sentimentos próprios, prejudicando o desenvolvimento normal e regular da atividade administrativa."
E é exatamente nessa conduta que Oscar se enquadra e não no crime de falso testemunho ou falsa perícia, pois o sentimento pessoal(posição afetiva do funcionário público relativamente à pessoas ou coisas a que se refere a conduta a ser praticada ou omitida) está aparente na redação do enunciado, como especial fim de agir. Também não se trata de condescendência criminosa, pois inexiste a relação de subordinação.
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A sua condição de perito não poderia afastar o crime de falsa perícia, que é crime próprio, logo não há dúvida que ele cometeu o crime de falsa perícia. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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É realmente falsa perícia pois esse crime é especial em relação ao delito de prevaricação.
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galera é realmente prevaricação, por que em principiu ele não fez falsa pericia por que constatou que a assinatura estava correta sendo que realmente estava, então por um¨ sentimento pessoal¨resolveu mudar o laudo pericial.Cuidado! pq varios crimes no CP se confundem mas e possivel a maioria das vezes resolve-los dando um de juiz e se perguntando qual foi o objetivo da conduta esse e o pulo do gato saber realmente o que o agente queria fazer , qual era seu objetivo.
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Dois apontamentos essenciais diferenciam as condutas da Condescendência Criminosa e da Prevaricação.
A primeira, refere-se especificamente a atos do superior hierárquico praticados em prol do subordinado, no intuito de não responsabilizá-lo por erro comentido.
Já, a segunda, refere-se a atos tal qual descrito acima, mas relativos apenas a terceiros.
À título de exemplo:
- Delegado não pune policial civil subordinado à ele, mesmo sabendo que este comenteu crime de peculato. (Condescendência Criminisa)
- Delegado não responsabiliza policial militar que acabara de comenter crime de peculato. (Prevaricação)
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Errada.
Assim ficaria certa:
Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de prevaricação.
Obs.:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Deus no comando.
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Art. 342 Falso testemunho ou falsa perícia
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ELE MENTIU EM DOC. PÚB. ENTÃO É FALSO TESTEMUNHO ART. 342, NÃO É QUESTÃO DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO A LEI DE PREVARICAÇÃO.
Que Deus nos abençoe!
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Condescendência criminosa.
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Trata-se de Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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GABARITO: ERRADO
Conforme o artigo 320 do CP, a Condescendência criminosa ocorre quando o superior hierárquico, ao tomar conhecimento da prática de crime por um subordinado, deixa de puni-lo ou deixa de levar ao conhecimento de quem possa fazê-lo, por INDULGÊNCIA.
Vejamos:
art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Trata-se de Falsa perícia.
art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Fonte: Estratégia Concursos.
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Art. 342 Falso testemunho
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Justificativa do CESPE em 2004:
"Trata-se de PREVARICAÇÃO, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado."
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
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ERRADO!
A questão trata trata-se de crime de falso testemunho ou falsa perícia
X
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (por pena), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Vamos lá:
Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.
art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Não se trata de condescendência criminosa.
Trata-se de Falso testemunho ou falsa perícia.
Obs.: Não confundir com PREVARICAÇÃO.
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Condescendência criminosa: Funcionário pública que deixa de responsabilizar subordinado, o que não é o caso da questão.