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ID
816118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

A imunidade concedida aos livros pela Constituição Federal não abrange as listas telefônicas, já que os fins estabelecidos para a proibição de cobrança de tributos visa à disseminação da cultura.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o site da Sociedade Brasileira de Direito Público, artigo do Prof Augusto V. Fonseca e Silva:

    "Tem decidido o Supremo Tribunal Federal: 

    “Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos, impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).” 

    “O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.” 

    Do exposto, pode-se concluir: 
    a) a presença de anúncios publicitários nas listas telefônicas não é óbice à incidência da imunidade tributária, pois que tais propagandas compensam o custo zero para os assinantes. Logo, da ponderação de interesses entre a arrecadação de impostos dobre tais periódicos e o direito à ampla informação à população, da mais abastada a mais carente, prepondera, por bom senso, este direito; 
    b) as listas telefônicas estão imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos; 
    c) a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos; 
    d) a norma de imunidade, por não fazer distinção, nem por decorrência de interpretação sistemática do Texto Maior, tem caráter amplo, não podendo o intérprete, sob pena de dar tratamento desigual ao que se encontra numa mesma situação, fazer distinções emocionais; 
    e) por último, tendo a imunidade constitucional sobre livros, jornais e periódicos por metas a manifestação da cultura, a prestação de informações de utilidade pública e ser reflexo do direito fundamental de liberdade de expressão, não há razão para se excluir de seu âmbito de incidência as listas telefônicas."
  • egundo o site da Sociedade Brasileira de Direito Público, artigo do Prof Augusto V. Fonseca e Silva:

    "Tem decidido o Supremo Tribunal Federal: 

    “Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos, impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).” 

    “O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.” 

    Do exposto, pode-se concluir: 
    a) a presença de anúncios publicitários nas listas telefônicas não é óbice à incidência da imunidade tributária, pois que tais propagandas compensam o custo zero para os assinantes. Logo, da ponderação de interesses entre a arrecadação de impostos dobre tais periódicos e o direito à ampla informação à população, da mais abastada a mais carente, prepondera, por bom senso, este direito; 
    b) as listas telefônicas estão imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos; 
    c) a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos; 
    d) a norma de imunidade, por não fazer distinção, nem por decorrência de interpretação sistemática do Texto Maior, tem caráter amplo, não podendo o intérprete, sob pena de dar tratamento desigual ao que se encontra numa mesma situação, fazer distinções emocionais; 
    e) por último, tendo a imunidade constitucional sobre livros, jornais e periódicos por metas a manifestação da cultura, a prestação de informações de utilidade pública e ser reflexo do direito fundamental de liberdade de expressão, não há razão para se excluir de seu âmbito de incidência as listas telefônicas."

  • GABARITO: ERRADO

    Listas telefônicas: são imunes

    A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88.

    A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico. STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.

    __________

    Decisões recentes:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more

  • Lista telefônica

    concurso 2019

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O STF entende também que listas telefônicas, por "sua inegável utilidade pública", estão também ao abrigo da proteção constitucional pois repassam a informação genérica ou específicas.