Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF, pois todo o seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor que, ao pagar o preço da mercadoria, paga também o valor do imposto que naquele preço se acha embutido.
Por sua vez, tributos diretos são aqueles que, oficialmente, não permitem tal transferência.
Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:
a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.
b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
* Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade.
* Mas quando a entidade imune é contribuinte de fato, NÃO haverá imunidade.
Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.
As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:
· se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;
· se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.
Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Extraído do site DIzer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html