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ID
816124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

Deve-se considerar a condição de direito do contribuinte e não a de fato, sendo indiferente, por isso, a repercussão econômica dos tributos indiretos.

Alternativas
Comentários
  • "A mensuração da capacidade econômica do contribuinte, evidentemente, restringe-se àqueles tributos cuja repercussão é direta, isto é, quando há coincidência entre contribuinte de fato e contribuinte de direito."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20055/a-incidencia-economica-dos-tributos#ixzz2YgC3Jkah
  • Certo. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF, RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. (RE-608872) 
     

  • Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF, pois todo o seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor que, ao pagar o preço da mercadoria, paga também o valor do imposto que naquele preço se acha embutido. 

    Por sua vez, tributos diretos são aqueles que, oficialmente, não permitem tal transferência.

     

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade.

    * Mas quando a entidade imune é contribuinte de fato, NÃO haverá imunidade.

     

    Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    ·       se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    ·       se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

    Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    Extraído do site DIzer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html

  • certo

  • Deve-se considerar a condição de direito do contribuinte e não a de fato, sendo indiferente, por isso, a repercussão econômica dos tributos indiretos.

    A questão em outras palavras afirma que: deve-se considerar na Obrigação Tributária a condição de contribuinte de direito, pois este é efetivamente o sujeito passivo da obrigação, independentemente, nos impostos indiretos, do contribuinte de fato que é o terceiro (consumidor final) que é quem vai adimplir com a obrigação.

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