SóProvas


ID
816148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito à estrutura atual e ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e dos mercados de capitais, julgue os itens subseqüentes.

As sociedades de arrendamento mercantil (leasing), apesar de atuarem na captação de recursos de longo prazo por meio da emissão de debêntures, não fazem parte do SFN.

Alternativas
Comentários
  • Composição do Sistema Financeiro Brasileiro
    - Conselho Monetário Nacional (CMN)
    - Banco Central do Brasil (Bacen)
    - Operadores
    - Outras Instituições e Intermediários Financeiras e Administradores de Recursos de Terceiros (entendo que a entidade citada na questão se enquadra aqui)
    - Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
    - Bolsas de Mercadorias e Futuros
    - Bolsas de Valores
    - Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
    - Superintendência de Seguros Privados (Susep)
    - IRB Brasil Resseguros
    - Sociedades Seguradoras
    - Sociedades de Capitalização
    - Entidades Abertas de Previdência Complementar
    - Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
    - Secretaria de Previdência Complementar (SPC)
    - Entidades Fechadas de Previdência Complementar
  • ERRADO.

    As sociedades de arrendamento mercantil (leasing), por atuarem na captação de recursos de longo prazo por meio da emissão de debêntures, fazem parte do SFN, como entidades equiparadas a instituições financeiras.


    Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional):

    Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

    I - do Conselho Monetário Nacional;

    II - do Banco Central do Brasil;

    III - do Banco do Brasil S. A.;

    IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

    V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.


    "Sociedade de arrendamento mercantil (SAM): realiza arrendamento de bens móveis e imóveis adquiridos por ela, segundo as especificações da arrendatária (cliente), para fins de uso próprio desta. Assim, os contratantes deste serviço podem usufruir de determinado bem sem serem proprietários dele.

    Embora sejam fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e realizem operações com características de um financiamento, as sociedades de arrecadamento mercantil não são consideradas instituições financeiras, mas sim entidades equiparadas a instituições financeiras.

    As operações de arrendamento mercantil podem ser divididas em duas modalidades: leasing financeiro e leasing operacional. A diferença básica é que no leasing financeiro o prazo é usualmente maior e o arrendatário tem a possibilidade de adquirir o bem por um valor pré-estabelecido.

    Ao final do contrato, o arrendatário tem as opções de efetivar a aquisição do bem arrendado ou devolvê-lo. Ao final do leasing financeiro, em geral o cliente já terá pago a maior parte do valor do bem, não sendo a devolução, embora possível, financeiramente vantajosa." Fonte: https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/soc_arrend_merc.asp