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ID
816439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à previdência, julgue os itens de 110 a 114.

Se for criada, por medida provisória, uma contribuição para a Seguridade Social, o termo inicial do prazo de noventa dias de vacatio legis será contado a partir da publicação da medida provisória instituidora e não da publicação da lei na qual esta seja posteriormente convertida.

Alternativas
Comentários
  • APLICABILIDADE DA NOVENTENA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CRIADAS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS

    No que tange às contribuições previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento no sentido de que a noventena prevista constitucionalmente para esta espécie de contribuição social tem como termo a quo a data da edição da medida provisória, e não da sua final conversão em lei; salvo se houver relevante mudança quando da conversão da medida provisória em lei. Nesta hipótese, o prazo nonagesimal teria como termo inicial a data da publicação da lei de conversão.

     

    Assim, se a medida provisória for convertida em lei sem significativa alteração em seu texto, a cobrança instituída ou modificada originariamente prevista quando da edição da medida provisória continua.

     

    Porém, caso haja substancial alteração no corpo do texto da medida provisória editada, deve-se reiniciar a contagem da noventena da data da publicação da lei de conversão.

     

    Entendemos que a linha seguida pelo STF vai de encontro ao elemento axiológico do princípio da anterioridade tributária, eis que, se não há qualquer alteração significativa na lei de conversão da medida provisória, passível de causar algum gravame ao contribuinte, não haveria surpresa por parte do mesmo. Diferentemente do caso de haver relevante alteração na lei de conversão, quando será iniciada a contagem da noventena a partir da publicação desta lei de conversão. Respeitando, assim, o vetor axiológico do princípio da anterioridade tributária.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12494

  • As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, §6°). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.

     

    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando ao pagamento da contribuição.

     

    A respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal, é a data de início da contagem dos 90 dias no caso de uma contribuição para a Seguridade Social ter sido majorada por Medida Provisória. Poderíamos entender que a noventena só seria iniciada a partir da data da publicação da lei de conversão. Mas o STF entende que "o prazo nonagesimal (CF, art. 195, §6°) é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição"

     

     

    Gabarito: CERTO

    HUGO GÒES. MDP pag 37 - edição de 2016

  • CERTO.

     

    CF. Art 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Pode ser criada contribuição previdenciária por medida provisória? As contribuições residuais não seriam matéria de lei complementar, segundo art. 195, §4º, da CRFB? Nãi é vedada a edição de medidas provisórias em matérias reservadas a lei complementar (Art. 62, §1º, III, da CRFB/88)?

  • É pq tem o "SE FOR CRIADA"  e não "QUANDO CRIADA"...

  • Indicar para comentário.

     

  • Bruno Mota de Lima, tinha a mesma dúvida que você, mas o STF entende que medida provisória é possível para criação de tributos (como tributário nunca foi meu forte, fiz uma pesquisa):


    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO- CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE TRIBUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONTAGEM DO PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE DIREITO NOVO A CONFIRMAR A SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme já pacificado pela jurisprudência, é a medida provisória instrumento legislativo idôneo à criação de tributos, entre os quais se inclui a contribuição previdenciária instituída pela MP 1.415 , incidente sobre os proventos do servidor inativo. 2. No julgamento do RE nº 222.719-1-Paraíba (Relator: Ministro CARLOS VELLOSO - DJ de 26.03.99), decidiu o Supremo Tribunal Federal ser possível a reedição de medida provisória, mesmo que tenha instituído contribuição social, hipótese em que o prazo nonagesimal para sua plena eficácia, previsto no art. 195 , § 6º , da Constituição.


    Dessa forma, é aceito a criação de tributos por MP, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.


    GAB: C

  • Mas não é só por lei complementar?
  • Quando vi medida provisória + criação de contribuição marquei errado sem nem ler o resto...

  • Regra geral, a instituição das contribuições da seguridade social se faz por meio de lei ordinária, sendo necessária lei complementar apenas para o exercício da competência residual da União. Para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária (ou medida provisória). Só se fará necessária lei complementar para instituição de outras contribuições de seguridade não previstas, ou seja, para o exercício da competência residual, forte na exigência constante do art. 195, § 4º, da CF.


    Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"

  • Podem ser criadas novas contribuições para a SS por MP pq essa tem força de LO, mas isso somente é possível se a contribuição a ser criada estiver prevista nos incisos I, II, III e IV do art 195, se não estiver prevista é somente por LC com base na competência residual da União

  • O CESPE mutilou a jurisprudência que baseia a questão. Na tal jurspurência, foi firmado o entendimento de que a majoração da alíquota de contribuições sociais deve respeitar o princípio da noventena, e, ocorrendo tal majoração por meio de MP, o prazo de 90 dias já começa a contar da publicação da MP, e não da sua conversão em lei. 

     

    Ai o CESPE, pra tentar dificultar, me vem uma uma criação de contribuição social mediante MP. A gt sabe que as contribuições residuais somente podem ser criadas mediante LC, e que matéria objeto de LC não pode ser regulada por MP. 

     

    Mais uma cagada cespiana! Eles deveriam ter tido a humildade de ter ao menos anulado a assertiva!

  • Se for criada ? Colocou situação impossível , pois MP não cria CSS , totalmente , ridícula a questão
  • Contribuição social criada por meio de medida provisória? Nunca nem vi.

    Sempre estudei que para a criação utiliza-se lei complementar e para a majoração lei ordinária.