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ID
8176
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entende-se que o art.473 do CPC não se aplica ao juiz: "Quanto à preclusão em matéria de prova, esta ocorre em relação às partes, que devem requerer a sua produção no momento oportuno. Em relação ao juiz, a jurisprudência é vacilante, mas tende a considerar que inexiste tal tipo de preclusão para o magistrado".
  • A ESAF só pode estar de brincadeira:
    Preclusão consumativa - preclusão pro iudicato, das decisões interlocutórias. Fundamentação: CPC, 471: nenhum juiz decidirá questões já decididas(...)
  • a)A teoria dos prazos (espaço de tempo entre dois termos, o inicial e o final) vincula-se a dois princípios informativos do processo: da paridade de tratamento e o da brevidade;
    b)Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
    c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS;
    d)Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com outro que se queira praticar também, como reconhecer um pedido e depois querer contestá-lo;
    e)CORRETA Art. 301 § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • O que não interrompe os prazos são os feriados, já as férias suspendem o prazo.
  • a)é a correta. Os princípios informativos do processo civil que se aplicam aos prazos são os da paridade de tratamento e o da brevidade. Entretanto, temos os princípios da teoria dos prazos, segundo Amaral Santos, sendo eles os seguintes:principio da peremptoriedade, da inalterabilidade, da continuidade, da utilidade e da preclusao. Alerta-se que o princípio da inalterabilidade tem dois subprincípios, o da irredutibilidade e o da improrrogabilidade;
    e) está errada, porque aplicam-se ao juiz as seguintes preclusões: consumativa e lógica, ficando excluida a temporal. Deve-se atentar para o fato de existe o prazo próprio e o impróprio. No primeiro, se a parte não praticar o ato, haverá efeito processual, podendo haver preclusão, ou não, se, por exemplo, a parte não exibir um documento determinado pelo juiz. Esse prazo é para as partes e, também, para o juiz, por exceção, devido ao artigo 114 do CPC, cuja redação impõe ao juiz uma preclusão, em caso de não manifestação, acarretando a prorrogação de competência. Quanto ao segundo, ele é para o juiz, em regra. Sempre é bom ressaltar que não existe preclusão "pro judicato" para matéria de ordem pública.
  • letra A está errada pq é principio da INALTERABILIDADE... e nao da ALTERABILIDADE
  • http://hc.costa.sites.uol.com.br/ATOS_PROCESSUAIS.htm
  • Perceba-se que o processo desenvolve-se com participação ativa das partes e do juiz. Desta forma, mesmo que o juiz tenha indeferido a produção de prova pericial requerida por uma das partes e, posteriormente, perceba a necessidade da produção daquela, poderá revisar sua decisão, e determinar a prova pericial, não havendo que se pensar na ocorrência de preclusão para o juiz. Tal fato deve-se ao dever do Estado-juiz de aplicar a Lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito com justiça. O que poderá ocorrer é o término do ofício jurisdicional e, uma vez prolatada a sentença ou a decisão interlucotória, não há mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior.
  • O princípio da preclusão significa que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a pena de preclusão não se aplica quando se tratar de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ou ainda se a parte provar legítimo impedimento" (art. 245 CPC).

  • COMPLEMENTANDO

    Segundo o professor Fredie Didier da rede LFG, existe preclusão lógica para o juiz. Ele dá como exemplo a seguinte situação:
    Um juiz decide que vai julgar antecipadamente a lide, ou seja, considera que já possui provas suficientes para sentenciar. Nesse caso, não poderá julgar improcedente o pedido sob a alegação de falta de provas, visto que a preclusão lógica impede a realização de comportamentos contraditórios. Se assim o fizer, entende o mencionado professor que a sentença será nula.

    Acho que essa questão merecia ser anulada.
  • Essa questão NÃO é anulável! Cuidado para não confundir as coisas!
    Uma coisa é "princípio da preclusão"; outra coisa é "preclusão". Pelo primeiro, perde-se a oportunidade de realizar determinado ato processual e se aplica às partes, que tem prazos próprios. Já o juiz, que tem prazos impróprios, pode praticá-los após o tempo oportuno. Exemplo: prazo para sentenciar é de 10 dias, mas, se o juiz não prolatar a sentença nesse prazo, nada impede que o faça posteriormente. Já a preclusão pro judicato siginifica a inalterabilidade, pelo juiz, de decisão por ele proferida, a menos que haja recurso. Não se trata de preclusão no mesmo sentido que preclusão para as partes.
    Conforme José Maria da Rosa Tesheiner:
    "Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; o juiz é iudex (nominativo) ou iudicem acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão (...) Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
  • E como fica a regra do art. 198 do CPC?

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (grifei)

    Didier aponta tal dispositivo legal como exemplo de preclusão-sanção para o juiz...
  • PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TEORIA DOS PRAZOS

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE,

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE,

    3.- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE,

    4.- PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE,

    5.- PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE - os prazos devem ser úteis para prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.

    Atos há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo. Ex.: o juiz proferirá despacho em 02 dias e as decisões em 10 dias (art. 189 e 456 CPC); serventuários, 48 horas (art. 190); partes, em regra, 05 dias, quando não determinados por lei ou pelo juiz.

    Os prazos contam-se nos dias feriados (art. 184, § 1º), mas encerrando-se num domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o 1º útil.

    Nas férias forenses a maioria dos atos se suspendem (art. 179).

    Suspendem-se ainda, os prazos, quando no seu curso:

    - houver obstáculo criado pela parte (art. 180);

    - nas hipóteses do art. 265, I e III (art. 180);

    - o prazos dilatórios podem ser suspensos por convenção das partes (art. 265, II), inobstante não haja disposição expressa a respeito no art. 180 do CPC;

    - em caso de obstáculo criado pelo juiz ou pelos serventuários, se aplica a norma do art. 180;

    - motivos de força maior (justa causa) - art. 183.

    Observação: Na contagem do prazo não se computa o primeiro dia (dies a quo), mas se inclui o último dia (dies ad quem) (art. 184).

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - Começado o prazo, segue seu curso até o dia final.

    Exceções:

    - se o último dia cair em feriado (art. 184, § 1º);

    - art. 184, I e II;

    - superveniência de férias forenses (art. 179);

    - houver suspensão do processo (art. 180, cc 265, I e III), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação;

    - nas hipóteses de obstáculos criados pela parte, pelo juiz ou serventuários da justiça (art. 180);

    - se o ato deixar de praticar-se por motivo de justa causa devidamente comprovada (art. 183).