PRINCÍPIOS
INFORMATIVOS DA TEORIA DOS PRAZOS
1.-
PRINCÍPIO DA UTILIDADE,
2.-
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE,
3.-
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE,
4.-
PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE,
5.-
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
1.-
PRINCÍPIO DA UTILIDADE - os prazos devem ser úteis para prática do ato
processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser
praticado de forma conveniente ao processo.
Atos
há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo. Ex.: o juiz
proferirá despacho em 02 dias e as decisões em 10 dias (art. 189 e 456 CPC);
serventuários, 48 horas (art. 190); partes, em regra, 05 dias, quando não
determinados por lei ou pelo juiz.
Os
prazos contam-se nos dias feriados (art. 184, § 1º), mas encerrando-se num
domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o 1º útil.
Nas
férias forenses a maioria dos atos se suspendem (art. 179).
Suspendem-se
ainda, os prazos, quando no seu curso:
-
houver obstáculo criado pela parte (art. 180);
-
nas hipóteses do art. 265, I e III (art. 180);
-
o prazos dilatórios podem ser suspensos por convenção das partes (art. 265,
II), inobstante não haja disposição expressa a respeito no art. 180 do CPC;
-
em caso de obstáculo criado pelo juiz ou pelos serventuários, se aplica a norma
do art. 180;
-
motivos de força maior (justa causa) - art. 183.
Observação:
Na contagem do prazo não se computa o primeiro dia (dies a quo), mas se inclui
o último dia (dies ad quem) (art. 184).
2.-
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - Começado o prazo, segue seu curso até o dia
final.
Exceções:
-
se o último dia cair em feriado (art. 184, § 1º);
-
art. 184, I e II;
-
superveniência de férias forenses (art. 179);
-
houver suspensão do processo (art. 180, cc 265, I e III), o prazo será
restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação;
-
nas hipóteses de obstáculos criados pela parte, pelo juiz ou serventuários da
justiça (art. 180);
-
se o ato deixar de praticar-se por motivo de justa causa devidamente comprovada
(art. 183).