-
A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Alternativa correta: letra"B"
-
A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.Alternativa correta: letra"B"
-
Lei 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
-
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ou seja, o efeito é erga omnes, mas nos limites da competência territorial do juízo.
-
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizadapela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamadosexpurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs queseus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituiçãofinanceira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seualcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena devulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso alimitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.REsp 1243887 / PR, j. 19/10/2011
-
O STJ entende que os efeitos e a eficácia da sentença NÃO estão circunscritos a lides geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando - se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais.
-
Atualmente prevalece no STJ que a eficácia das decisões em ACP não devem ficar limitadas aos territórios da competência do órgão julgador.
-
Pessoal, acredito que esta questão esteja desatualizada pela jurisprudência do STJ que afastou o art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP) em julgados mais recentes. "(...) os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."