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ID
819208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos institutos do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

A administração pública pode desconcentrar sua atuação por intermédio da criação de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso,não seria desconcentrar,e sim DESCENTRALIZAR.


  • Descentralização - criação de entidades com personalidade jurídica, ex: Empresa Pública, Autarquia.

    Desconcentração - criação de órgãos, são entidades sem personalidade jurídica, ex: secretarias, ministérios.

  • desconcentração - mesma pessoa jurídica ou seja, orgão não tem PJ 

  • DescOncentração - Cria Órgãos, mesma pessoa jurídica. 

     

    DescENTralização - Cria Entes, personalidade jurídica própria de direito público ou privado. 

     

    Bons estudos. 

  • descentralizar

  • ERRADO

    Na desconcentração não será criada uma PJ nova.

  • #PMBA2019#DEUSSEJALOUVADOSEMPRE.

  • PMBA2020 FORÇA E HONRA

  • DESCONCENTRAÇÃO: A MESMA PESSOA JURÍDICA FAZ A ATIVIDADE( DIVIDINDO A ATIVIDADE PRA SI MESMA), CRIA ÓRGÃOS

    DESCENTRALIZAÇÃO: CRIA ENTES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FAZER A ATIVIDADE.

    -PODE SER POR:

    OUTORGA-TRANSFERE A EXECUÇÃO E TITULARIDADE

    DELEGAÇÃO-TRANSFERE A EXECUÇÃO, EX: CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS).

  • SE CRIA ENTIDADES.. ELE DESCENTRALIZA.

  • órgão não tem personalidade jurídica própria.
  • Desconcentração = Orgãos públicos

    Sem criação de pessoa juridica

    Com hierarquia

    Com subordinação

    PMAL 2021

  • Desconcentração: No âmbito interno de um órgão pode ser criado outros órgãos, nesse caso haverá desconcentração. Por exemplo: Um órgão Independente (Presidência da República, Congresso Nacional, TCU, etc...) pode criar órgãos Autônomos (Ministérios, secretarias, Advocacia-geral, etc...) que também podem criar Órgãos superiores (gabinetes, secretarias-gerais, procuradorias, etc..) ou Órgãos Subalternos.

    Para resumir, a desconcentração ocorre quando há criação de órgãos na Administração Direta.

  • descOncentrar → Órgãos . descEntralizar → Entidades
  • Esse conceito é de descentralização.

  • A administração pública pode desconcentrar sua atuação por intermédio da criação de órgãos dotadas de personalidade jurídica.

  • Desconcentração > Transfere para órgãos dentro da mesma estrutura.

    criação de unidades internas da Administração Pública sem personalidade jurídica, ex: ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Descentralização > Transfere para para outra pessoa jurídica.

    criação de entidades com personalidade jurídica, ex: Empresa Pública, Autarquia.

  • Descentralizar

  • Criar órgão.
  • NA DESCONCENTRÇAO EU CRIO ORGAOS

    NA DESCENTRALIZAÇAO EU CRIO ENTIDADES PUBLICO OU PRIVADO

  • A administração pública pode DESCENTRALIZAR sua atuação por intermédio da Criação de ENtidades dotadas de personalidade jurídica própria.

  • A administração pública pode DESCENTRALIZAR sua atuação por intermédio da Criação de ENtidades dotadas de personalidade jurídica própria.

    GAB: E

    PM AL21

  • Desconcentrar : Criação dos orgãos da Adm. direta, os quais NÃO POSSUEM personalidade Jurídica

    Descentralização : Criação das entidades adm, ou também chamada Adm. indireta, dotada de personalidade jurídica

  • Descentralização= pra fora cria nova PJ Desconcentra=distribuir internamente na msm PJ
  • A administração pública pode DESCENTRALIZAR sua atuação por intermédio da criação de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

    gab: E

  • A administração pública pode desconcentrar sua atuação por intermédio da criação de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

    GAB E