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Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal)
São
pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (art. 142 da CF):
marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as Polícias e Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).
Têm
vínculo
estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.
As
normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98, os militares
eram denominados de "servidores públicos militares"), somente serão
aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse sentido.
É regime estatutário, pois é estabelecido por
lei, independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação
própria para militares, que estabelecem normas de ingresso, estabilidade, prerrogativas
etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da Constituição Federal).
Fonte: direitonet
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Agentes Públicos é uma definição latu sensu. Sendo assim os militares são considerados agente públicos e não agente administrativos, ficar atento com esse pega.
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Duas coisas relacionadas aos militares :
1-Possuem regime estatutário definido em legislação própria.
2-Não é permitida a associação sindical e de outras formas de manifestação coletiva por força do art. 42, § 1.º, da C.F c.c e art. 142, § 3.º, inciso IV, os militares estaduais assim como os federais não podem se sindicalizar ou fazer greve.
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GREVE X SINDIALIZAÇÃO X ASSOCIAÇÃO
1) GREVE -> NENHUM agente da Segurança Pública pode fazer greve
2) SINDICALIZAÇÃO -> PROIBIDA AOS MILITARES, MAS PERMITIDA AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (EX.: Policial Civil, Federal, Rodoviário Federal...)
3)ASSOCIAÇÃO -> os militares podem formar associação. (Ex: Associação dos Cabos e Soldados da PM/BM de Goiás.)