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O cespe sempre vem com essa pegadinha e muitaaaaaaaaaaaa gente cai.........ela coloca o crime de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECEM NASCIDO e diz que ABANDONO DE INCAPAZ......
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A questão trouxe a circunstância de caráter pessoal "PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA" junto com a expressão "MÃE QUE ABANDONA O FILHO" sempre será artigo 134 CP (Exposição ou abandono de recém nascido), nunca será Abandono de Incapaz.
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(E)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Soldado da Polícia Militar
Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.
Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.(ERRADO)
No caso,a jovem, responderia por:
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
Pena – detenção, de 1 a 3 anos
§ 2º - Se resulta a morte
Pena – detenção, de 2 a 6 anos
Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
§ Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
§ Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
§ Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
§ Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
§ Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.
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A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de exposição ou abandono de recém nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O delito de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
RESPOSTA: ERRADO
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Recém naciscdo cuidado tem artigo especifico
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
GAB. ERRADO
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
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Não é crime de abandono de incapaz, mas sim abandono de recém-nascido, para ocultar desonra própria.
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responde por :
Exposição ou abandono de recém nascido.
ART. 134: expor ou abandonar recém nascido para ocultar DESONRA PRÓPRIA