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ID
819247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio e ao concurso de pessoas, julgue os itens subsequentes.

A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • O cespe sempre vem com essa pegadinha e muitaaaaaaaaaaaa gente cai.........ela coloca o crime de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECEM NASCIDO  e diz que ABANDONO DE INCAPAZ......

  • A questão trouxe a circunstância de caráter pessoal "PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA" junto com a expressão "MÃE QUE ABANDONA O FILHO"  sempre será artigo 134 CP (Exposição ou abandono de recém nascido), nunca será Abandono de Incapaz.

  • (E)

    Outra questão que ajuda a responder:


    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Soldado da Polícia Militar

     

    Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

    Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.(ERRADO)


    No caso,a jovem, responderia por:

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.

  • A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de exposição ou abandono de recém nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    O delito de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    RESPOSTA: ERRADO
  • Recém naciscdo cuidado tem artigo especifico 

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis
    meses a dois anos.
     

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    GAB. ERRADO

  •  Exposição ou abandono de recém-nascido

           

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Não é crime de abandono de incapaz, mas sim abandono de recém-nascido, para ocultar desonra própria.

  • responde por : Exposição ou abandono de recém nascido. ART. 134: expor ou abandonar recém nascido para ocultar DESONRA PRÓPRIA