-
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
-
Abolitio Criminis.
-
-
Gab. Correto!
vide justificativas acima.
-
GABARITO - CERTO
Vale ressaltar que permanece os efeitos de natureza civil.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Atenção: EXCETO PARA OS DE NATUREZA CIVIL.
-
A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da condenação, subsistindo os extrapenais.
-
ABOLITIO CRIMINIS: CESSA EFEITOS PENAIS (NÃO CESSA OS EFEITOS EXTRA-PENAIS)
-
"Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)
-
"Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)
Gostei (
0
)
-
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
-
QUESTÃO CONCEITUAL CORRETA! ✔ CPM, art. 2°
Ocorre Abolitio Criminis, mas NÃO ESQUEÇA: mantém EFEITOS CIVIS!!!!!!!!!!!!
-
#PMMINAS
-
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA
-
Em questão básica da básica aparece professor pra comentar, aí é fácil demais