Ação penal militar
Em regra
Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPM e no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar
Requisição será feita ao Ministério da Justiça
Ação penal privada
*Não existe no CPM e no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da intranscedência
Não pode passar da pessoa do acusado