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ID
819286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos institutos de direito processual penal militar, julgue os itens subsequentes.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disciplina a ação penal militar privada subsidiária, razão pela qual se aplicam, supletivamente, as disposições do Código de Processo Penal comum para essa espécie de ação no âmbito da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, o CPPM não trata de forma explicita, nesse caso é usado o principio da complementariedade, que por sua vez deixa subentendido a utilização do CPP comum.

  • correta.

    No cppm não se admite a ação privada, exceto a subsidiária da pública, conforme o disposto no art. 5º, LIX da CF, nem a pública condicionada à representação, ocorrendo  apenas a hipótese da ação penal pública incondicionada e a da condicionada à requisição ministério militar ( comandante militar da arma) se o agente for militar, ou do ministério da justiça se o agente for civil.
  • 'Dessa forma, apesar de não haver previsão expressa na legislação infraconstitucional específica, entende-se cabível ação penal privada subsidiária no âmbito dos crimes eleitorais e militares, “aplicando-se analogicamente o CPP comum (hetero-integração), enquanto não previsto nos códigos especiais, a legitimidade, a forma, os prazos etc.” (TOVO, 2008, p.19). '

    Fonte: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/amanda_varela.pdf
  • Excelente questão! 

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF/88

    Logo, é sempre cabível, sob pena de inconstitucionalidade

    Abraços

  • Está previsto na Carta Política /1988 e não no CPP como consta na questão em epígrafe.
  • supletivo1

    Aprenda a pronunciar

    adjetivo

    1.

    que completa ou que serve de suplemento; supletório.

  • RESOLUÇÃO:

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso LIX, o direito de oferecimento de queixa-crime substitutiva, com a consequente instauração da ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que o Ministério Público se mantiver inerte e deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Apesar disso, o CPPM não regulamenta tal hipótese no sistema de justiça castrense. Dessa forma, sendo omisso o CPPM, aplicamos subsidiariamente uma das fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, qual seja, a legislação de processo penal comum, nos termos do artigo 3º, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, o enunciado apresentado acima está correto ao dispor que a regulamentação a ser observada será aquela constante no CPP.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Ação Penal Militar

    NÃO EXISTE no âmbito do Processo Penal Militar

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Errei pq havia entendido que essa exceção se daria pela CF, e não pelo CPP.

    Mas ta anotado. Nunca mais erro essa.

    APP^subs. pelo CPP e CF.