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ID
819289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos institutos de direito processual penal militar, julgue os itens subsequentes.

O Ministério Público Militar é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores, nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância, sendo vedado aos seus membros opinar pela absolvição do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

       Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.


  • Complementando o comentário da colaboradora Jaque Menon: 

     

    Não afronta o princípio da indisponibilidade, opinar pela absolvição do acusado, mas desistir da ação penal uma vez tentada, seria uma afronta a tal princípio. O princípio da indisponibilidade também conhecido como princípio da indesistibilidade, consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, afinal a ação visa a defesa de um direito do Estado e não de somente um individuo.

     

    CPPM: Proibição da desistência

    Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

     

    Supletivamete, CPP:

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Bons estudos. 

     

  •  

     Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

            Pedido de absolvição

            Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

            Fiscalização e função especial do Ministério Público

            Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

  • Se houve o Promotor não promover a absolvição de réu inocente, torna-se Promotor de INJUSTIÇA, e não de Justiça

    Abraços

  • Parágrafo único. A função

    de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição

    do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de

    fato ou de direito.

  • CPPM

    Ministério Público

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • Tava quase perfeito, o final fudeu tudo

  •  sendo vedado aos seus membros opinar pela absolvição do réu.