As benfeitorias necessárias são
aquelas realizadas nos bens com a finalidade de aumentar o uso desse bem.
Código Civil:
Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm
por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
As benfeitorias úteis são
aquelas realizadas nos bens com a finalidade de aumentar o uso desse bem.
As benfeitorias necessárias
são aquelas que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Gabarito – ERRADO.