-
ERRADO.
Art. 1.197, CC: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
-
Código Civil:
Art. 1.197. A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse direta por pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a posse
indireta.
Gabarito – ERRADO.
-
Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta.
Acesso em :http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/862/Posse-direta-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
-
Posse Direta - exercida pelo locatário ao alugar o imóvel
Posse Indireta - exercida pelo locador ao alugar o imóvel
Nesse sentido, a posse direta não irá anular a posse indireta exercida.
Gab: Errado