CERTO.
Art. 139, CC. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração,ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
A questão trata do erro sobre a natureza do negócio jurídico(error in ipso negotio). o erro recai sobre a modalidade de contrato que foi celebrado. Pensei fazer um determinado contrato... mas fiz outro. Ex.: empresto um determinado bem para uma pessoa, mas ela entende que houve uma doação. Observem que não houve um acordo de vontades: uma das partes pensa que está realizando um contrato (empréstimo) e o consentimento do outro se dirige a outro contrato (doação).
Havendo erro substancial, é hipótese de anulação do negócio, nos termos do art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.