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Gabarito: errado.
A vedação é somente no tocante à proposta de emenda à LODF:
"Art. 70, § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
"Art. 74, § 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa."
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Mal elaborado esse item.
O que a lei autoriza é que a MATÉRIA do projeto de lei poderá ser apresentada em NOVO projeto. O item diz "ser repropostos" o que está completamente errado, tanto que a nova proposição recebe nova numeração.
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PL --> Pode mediante proposta da maioria absoluta
Emenda --> Não pode!
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Respeitoso Caio Dias,
Desculpe a discordância, porém não há nada de confuso quanto à elaboração da questão e suas afirmações. Esta foi absolutamente clara no seu objetivo. Não procure um sapo no formigueiro!
As propostas de emendas a LODF rejeitadas ou havidas por prejudicada não podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 70, §4º). Já a matéria de projeto de lei rejeitado pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante maioria absoluta dos membros da CLDF (art. 74, §7º).
Gabarito: Errado.
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Emenda --> Principio da Irrepetibilidade absoluta na mesma sessão.
Lei --> Principio da irrepetibilidade relativa na mesma sessão.
Quanto a isso, simetria em relação a CF/88.
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EMENDAS - Irrepetibilidade ABSOLUTA
PROJETO DE LEI - Irrepetibilidade RELATIVA