Gabarito A
Em regra a teoria adotada para a responsabilização do Estado é a do RISCO ADMINISTRATIVO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – É aplicada para danos decorrentes de AÇÃO do Estado ou de seus agentes. Nesta o Estado assume o risco inerente de administrar e, portanto, a sua culpa será presumida.
Caberá a vítima provar apenas o dano sofrido e o nexo causal.
A culpa do Estado decorre de presunção relativa e o Estado poderá se defender por 04 formas principais:
a. Quando o Estado quebrar o nexo causal, provando que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (no caso de culpa concorrente entre o Estado e a vítima a responsabilidade do Estado é atenuada (reflexo no valor indenizatório) não se admitindo a compensação);
b. Quando o Estado quebrar o nexo causal, provando que o dano decorreu de um caso fortuito ou força maior (OBS: na jurisprudência, eventos da natureza previsíveis e/ou controláveis, tal como, os períodos de chuvas intensas, impõe ao Estado o dever de agir e caso uma determinada região sofra todos os anos a mesma enchente haverá responsabilidade do Estado por sua omissão);
c. Quando o Estado quebrar o nexo causal provando que o dano decorreu de fato de 3° (quando a conduta de 3° for a única responsável pelos danos. Ex: caminhão colide em viatura estacionada, arremessando-a sobre as vítimas)
d. Quando o Estado justificar sua conduta alegando fato do príncipe (como regra, fato do príncipe é: um ato geral que recai sobre todos (recaindo sobre particulares e sobre as próprias instituições do Estado); Decretado de forma unilateral e compulsória (não depende nem da participação, nem da concordância dos particulares e não admite nem recusa, nem resistência); Para garantir ou defender relevantes interesses públicos e coletivos.
Ao que toca o risco gerado por omissão do Estado prevalece a TEORIA SUBJETIVA:
TEORIA DA CULPA ANÔNIMA ou DA FALTA DO SERVIÇO – Decorre de omissão qualificada do Estado pelo descumprimento de um dever legal. Gera responsabilidade subjetiva.
Todavia, quando o Estado tem o dever de agir (função de garantidor (tinha que agir para evitar o fato)) e não o fez, a responsabilidade será objetiva. Ex: detento no presídio que morre.
Como exceção, o Estado ainda pode ser responsabilizado pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
1. TEORIA DO RISCO INTEGRAL – Dano pressuposto. O Estado não tem meio de defesa para se excluir da responsabilidade – Parte da doutrina não reconhece esta como sendo uma teoria própria, confundindo-a com o risco administrativo.
Mas para a corrente dominante, o risco integral é uma teoria própria que responsabiliza o Estado a partir da ocorrência de um dano qualificado pela lei. (Ex: Hipóteses especiais que podem implicar em danos de largas proporções, chamados de danos pressupostos: danos radioativos ou nucleares; Por atos de terrorismo contra a aviação civil; Por danos gerais ao Meio Ambiente).
A responsabilidade é OBJETIVA e INTEGRAL – não se confere qualquer meio ao Estado para se eximir sua responsabilidade.