Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às definições previstas em tal lei.
Dispõem os incisos I e II, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;".
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que, nos termos do inciso I, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, obra guarda relação com o conceito de reforma, recuperação ou ampliação. Ressalta-se que demolição, adaptação, manutenção, reparação, conserto, instalação, montagem e conservação guardam relação com a definição de serviço.
Gabarito: letra "c".