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Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
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INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. 2. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho.
3. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu -in casu-, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista.Recurso de revista provido.
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Letra: D (nos termos do artigo 876, caput, da CLT)
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Art. 876 CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
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IN.39/16
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Segundo a IN.39/16, ART 13:
Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o CHEQUE e a NOTA PROMISSÓRIA emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Logo, a questão encontra-se desatualizada.
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Gabarito: Letra D
De acordo com o art. 876 da CLT e IN.39/16, ART 13
Títulos Judiciais
* Sentença transita em julgado
* Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo
* Acordo judicial não cumprido
Títulos Extrajudiciais
* Termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do trabalho (MPT).
* Termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
* Cheque ( IN.39/16, ART 13 )
* Nota Promissória ( IN.39/16, ART 13 )
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essa questao esta desatualizada?
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Sim, Márcia. Cheques e notas promissórias agora são admitidos como título executivo extrajudicial, desde que decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas.
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Hoje, temos tres respostas: a), c) e d)