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ID
819742
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    Não tem jeito, para responder questão que trate do assunto período de gozo de férias tendo-se por base o número de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, tem que decorar o art. 130 da CLT, que abaixo reproduzo:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
     II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
     III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
     IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • Letra C. Aprendi um macete com o Prof. Rafael Tonassi, que foi bom pq nunca mais errei quesões com esse tema. Macete: o número de dias de férias são múltiplos de 6, o número de dias de faltas é sempre somado mais 8.

    30 dias de férias       - até 5 faltas                 
    24 dias de férias       - de 6 a 14 faltas (6+8)
    18 dias de férias       - de 15 a 23 faltas (15+8) 
    12 dias de férias       - de 24 a 32 faltas (24+8)
    OBS: Esses números de férias e faltas estão no ART.130 da CLT, não tem jeito tem que ler.
            

  • duração das férias         faltas injustificadas

       30 dias                          05 dias

       24 dias                          06 --- 14 dias

       18 dias                          15 --- 23 dias

       12 dias                          24 --- 32 dias

        zero                              a partir de 33 dias


  • Lembrando que com 33 faltas já não entra na proporção do art. 130, CLT!!!


    Bons estudos, avante!
  • FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)


    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • FÁCIL.

  • Letra (b)

     

    O macete do “-6+9”

     

    Se o trabalhador tiver mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo NÃO terá direito as férias.

     

    Art. 58-A da CLT: “As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo dispostono art. 130 desta Consolidação”.

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

     

    As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Primeiramente, decora-se apenas que 30 dias de férias estão para 5 dias de faltas. Depois, pela regra do -6 (dias de férias) +9 (dias de faltas) desenrola o resto, assim:

    30 dias de férias --- até 5 dias de faltas                 

    (30 - 6= 24) 24 dias de férias --- (5 + 9=14) de 6 a 14 faltas 
    (24 - 6= 18) 18 dias de férias --- (14 + 9=23) de 15 a 23 faltas 
    (18 -6= 12) 12 dias de férias ---  (23 + 9 = 32) de 24 a 32 faltas 

    Sem querer ser repetitivo com as informações dos colegas, quis apenas demonstrar a aplicação da regra

    Bons Estudos!!!

     

  • ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] --- >  24 entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] --- >  18entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] --- > 12entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalhopermitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista:  Art. 58 - a § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.