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ID
819754
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São absolutamente incapazes, para a prática de atos civis,

Alternativas
Comentários
  • Gab. "d"
    As justificativas estão previstas nos arts. 3o e 4o do CC, que elenca as hipóteses de incapacidade absoluta (art. 3o) e de incapacidade relativa (art. 4o).
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos. 


  • Detestável os termos ainda em vigor dessa parte do Código Civil.
    "Excepcionais", "deficiente mental", ... a título de informação, o Decreto 6949/09, que "Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007." traz - ou define - um rol de termos condizentes com as lutas contemporâneas das PcDs (Pessoas com Deficiência), entre estes o termos DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, definindo claramente, nos termos da referida Convenção que possui força de Emenda Constitucional, a diferença, inclusive, entre DOENÇA e DEFICIÊNCIA.

    Quiçá um dia nossa legislação ordinária acompanhe de forma mais celere a demandas de atualização necessárias.

    Bons estudos, galera!!!!


     
  • LETRA D


  • Atenção para a Lei 13.146/2015 que entrou em vigor a partir de janeiro de 2016!!!!!!

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)