O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal trata do tema e autoriza a alteração da carga de 6 horas diárias, desde que por meio de negociação coletiva:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”