NOVO CPC!
A) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;
b) CORRETA: 292, III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
C) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
D) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
E) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.