I
Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
II
"A validade e eficácia dizem respeito às garantias mínimas do processo (contraditório, legitimidade e valoração), sem as quais a prova emprestada não se sustenta. As partes devem ter oportunidade de se manifestar, no caso de prova emprestada trazida aos autos pelo juiz, oficiosamente."
"A utilização no processo civil da prova produzida em outro processo jurisdicional não ofende os princípios que norteiam a atividade probatória no processo.
Ao reverso, a possibilidade de tal traslado de provas entre processos jurisdicionais vai ao encontro do princípio da economia processual.
Conforme bem ressaltado por Eduardo Talamini, "é a economia processual, somada à circunstância de que nenhuma garantia constitucional está sendo violada, que autoriza o empréstimo da prova a despeito de inexistir sua previsão genérica no ordenamento".
Do que se conclui que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais e legais, a parte tem o direito ao empréstimo da prova. "Nessa hipótese, a simples possibilidade de sua reprodução não é motivo para a inadmissão".
Destarte, é indevida a restrição da prova emprestada às hipóteses de impossibilidade ou dificuldade manifesta da repetição da prova, sob pena de violação a direito constitucional da parte." GISELLE KODANI
Resposta letra c:
I. Os fatos incontroversos independem de prova. Correta, conforme art. 334, III, do CPC.
II. A sentença pode basear-se em prova emprestada, sobre as quais, as partes não precisam se manifestar. Errada. A prova emprestada não está prevista no CPC, mas doutrina e jurisprudência entendem que tem a mesma força probante da prova documental devendo ser aplicado nesse item o que informa o art. 398 do CPC.
III. Pelo princípio da proporcionalidade, admite- se a produção de prova ilícita, dependendo dos valores morais protegidos. Correta. O assunto é extremamente polêmico e não deveria ser tratado em provas objetivas, mas enfim, trago o entendimento de Vicente Grecco Filho que diz:
"No mesmo sentido, entende Vicente Greco Filho (1995, p.178):
O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita. Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para a absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência do inciso LVI do art. 5º da Constituição, que vale como princípio, mas não absoluto, como se disse. Outras situações análogas poderiam ser imaginadas."
Fonte: http://jus.com.br/artigos/8997/prova-ilicita-no-processo-civil-a-luz-do-principio-da-proporcionalidade#ixzz2ajCCF4tB
IV. Entre os meios de prova, as provas obtidas pelos meios diretos possuem hierarquia quanto às obtidas por meios indiretos. Errada, visto que não existe hierarquia entre as provas, sendo adotado no Brasil o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Esse entendimento é basicamente jurisprudencial, portanto, colecionei uma jurispridência para servir de explicação:
Data de publicação: 18/07/2005
PROVAS. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. Em nosso sistema processual, não existe hierarquia de prova. O princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131 , do Código de Processo Civil . Recurso Ordinário do Reclamado ao qual se nega provimento.
Bons estudos e fiquem com Deus!
Quanto a alternativa II: A sentença pode basear-se em prova emprestada, sobre as quais, as partes não precisam se manifestar.
O art. 398 do CPC fala que tem que ser dada a OPORTUNIDADE para a parte contrária. Mas a efetiva manifestação pode ocorrer ou não. Pequei pelo preciosismo das palavras, mas, friamente analisando, se a parte deixar transpor "in albis" o prazo de 5 dias não haverá afronta alguma ao devido processo. Pois, na lição do professor João Batista Lopes "não existe dever jurídico de provar, mas apenas ônus de fazê-lo."