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ID
819802
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade Civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto o Gabarito !

    Primeiramente, em regra a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da CF/88, nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo, alguns doutrinadores e julgadores entendem que deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da Administração quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo.

    A Teoria do Risco Administrativo, segundo Meirelles, fez surgir a indenização do dano pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço, nem culpa de seus agentes. Para responsabilizar o Estado, exige-se somente o fato do serviço. Alerta o doutrinador, no entanto, que mesmo dispensando a prova da culpa, esta teoria permite que o Poder Público demonstre a culpa exclusiva da vítima para diminuir ou excluir a indenização.


    Avante !

     

     
  • Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)
    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo
    Teoria do risco integral: não admite excludente. Excepcionalmente admite-se no Brasil a teoria do risco integral quando se tratar de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
  • TJPR: 8491965 PR 849196-5 (Acórdão)

    Ementa

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. COLISÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE NAFTA NO MAR. PROIBIÇÃO DA PESCA. FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
  • Só para complementar em relação a alternativa D, há doutrinadores que não admitem a existência dessa teoria no nosso ordenamento jurídico, porém, a Constituição Federal, em seu art.21, XXIII, d, diz que: " a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."
  • a) O Estado não possui personalidade jurídica e, portanto, a responsabilidade civil deve recair, exclusivamente, sobre seus agentes

                 Para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo  sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade  do Estado acha-se definitivamente superada.”
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois o Estado possui personalidade jurídica (pessoa jurídica de direito público interno). Além disso, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois, via de regra, a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva (Teoria do Risco Administrativo).

     

     

    c) A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo) admite excludentes, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima / do terceiro, o caso fortuito e a força maior.

     

     

    d) A Teoria do Risco Integral possui aplicabilidade no Brasil. Ela se aplica nos casos de danos nucleares e danos ambientais. Seguem alguns dispositivos e citações que confirmam isso:

     

    CF, Art. 21. Compete à União: 

     

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

     

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

     

    "A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador."

     

    "Desse modo, tem-se que em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)"

     

     

    e) CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    Fontes:

     

    Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html

     

    https://jus.com.br/artigos/12734/responsabilidade-civil-objetiva-e-excludente

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/pessoas-juridicas.htm

     

     

     

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  • RESPOSTA: C

     

    Complementando os comentários dos colegas no que tange à alternativa D:

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Responsabilidade objetiva / Não admite excludentes de responsabilidade

    - Acidente nuclear

    - Atos terroristas contra navios e aeronaves

    - Danos ambientais (lesão ao meio ambiente / ofensa a direitos individuais)

  • Letra C


    Para quem esiver em dúvida sobre o erro da alternativa D.

    Nas palavras de Augustinho Paludo e Vicente Paulo


    Responsabilidade Civil do Estado

    2.5 Teoria do risco integral

    Consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil OBJETIVA da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o estado. Sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Ela se aplicaria nas seguintes hipóteses:


    ·        Danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII,”d”). Para alguns juristas.

    ·        Danos ambientais. (Art. 14, §1º, lei 6.938/1981). Segundo a doutrina e jurisprudência.


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 935. Editora Método.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente à Responsabilidade Civil do Estado.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, o Estado possui personalidade jurídica, sim, devendo arcar com os danos causados pelos seus agentes públicos.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, como regra, aplica-se, no Brasil, a Responsabilidade Civil Objetiva. De acordo com esta, o Estado responderá pelo dano causado pelo agente público, quando este estiver exercendo a sua função oficial prevista em lei ou se valendo de tal função. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, há causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a Teoria do Risco Integral, embora não seja muito aplicada atualmente em nosso atual ordenamento jurídico, possui aplicabilidade, sim, no Brasil, como nos casos de danos nucleares.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Gabarito: letra "c".

  • Gabarito letra C

    Teorias do Risco Administrativo e Risco Integral

    As duas vertentes dessas teorias consagram uma responsabilidade OBJETIVA, ou seja, o Estado responderá independentemente de culpa ou dolo. Existindo uma conduta, um dano e o nexo causal, irá responder.

    A diferença é que:

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado. => É adotada no Brasil.

    Como no caso da questão, a culpa exclusiva da vítima é causa de extinção de responsabilidade.

    Teoria do RISCO INTEGRAL: não há qualquer fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado. O Estado é um segurador universal, respondendo por todo tipo de dano.

    ATENÇÃO: Essa teoria, para alguns doutrinadores, é aplicada no Brasil de forma excepcional em certos casos:

    • Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
    • Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
    • Danos contra o meio ambiente (art. 225, §3º) – ver INFO 650, STJ

    Fonte: meus resumos - Mege