Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm