SóProvas


ID
82036
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo é Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Achei esse texto retirado do site do TSE, muito interessante. Creio que irá aclarar as idéias: ""Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5o, in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal)." (Res. no 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)
  • Fundamento legal: artigo 1º, VI, c.c. o inciso V e inciso II, "a" e inciso III, todos da LC nº. 64/90.
  • De acordo com artigo 14, §§ 5º e 6º da CF apenas o chefe do executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos)tem a necessidade de desincompatibilizar-se. Ressalvado o caso da reeleição.Art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Galera, não tem erro.
    o periodo de descompatilização de um cargo eletivo a outro, só vale para cargos de chefe de executivo, ou seja, presidente, governador, prefeito. Tratando-se dos outros cargos não tem o que falar sobre descompatibilização.
    bons estudos.


  • Caro Thiago, permita-me fazer um adendo ao seu comentário:

    A regra de Desincompatilização vale tanto para os Chefes do Executivos quanto para os respectivos Vice em caso de substituição ou sucessão nos seis meses anteriores à Eleição.
     

    • A CF/88 impõe no seu Art. 14, § 6º a obrigatoriedade de renuncia somente dos Chefes do Executivo do respectivo cargo até 06 meses antes do pleito;
       
    • Por outro lado, a Lei Complementar 64/90 art. 1°, § 2°, estende o efeito da   Desincompatilização   ao Vice do Executivo: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
     

  • Apenas chefes do executivo precisam se desincopatibilizar.

  • O professor copia e cola um artigo sem fazer um comentário sequer, coragem!

    Os concurseiros dão de 10 x 0 nos comentários!

  • Não há necessidade de afastar-se suas funções, vez que a necessidade de desincompatibilização recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo,  independente de qual esfera da Federação exerçam tal cargo.

    Tal regra de afastamento tem o condão de evitar que o Chefe do Poder Executivo utilize da máquina pública e prestígio de seu cargo para coloca-lo em posição de vantagem frente aos outros candidatos, em claro desrespeito ao Princípio Republicano.

    - Exemplos:

    Então se um governador quiser concorrer ao cargo de Presidente da República, devendo renunciar ao cargo de Governadora do Estado com, pelo menos, 6 meses de antecedência, conforme preceitua o art. 16, §6º do texto constitucional.

    Mas se for um deputado para concorrer ao cargo de Presidente da República, não precisará desincompatibilizar-se, vez que a necessidade de tal ato recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo.

    Assim, também (como é o caso dessa questão) se o Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal não vai precisar desincompatibilizar. São cargos do Poder Legistativo.

    Conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.