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Vale a pena dar uma olhadinha neste artigo da Lei dos Partido Políticos, tendo em vista recente alteração:Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) § 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (lei 12.034 de 2009)
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Somente a título de complementação, vale anotar que o artigo 38, da Lei nº. 9096/95, dispõe que:Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"
Inteligência do Art. 44, da Lei n. 9.096
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
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Fundamentação: Lei n. 9.096/95.
A) ERRADA: a Justiça eleitoral pode investigar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário.
Art. 44 [...]
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
B) ERRADA: eles necessitam prestar contas dessas despesas.
Art. 44 [...]
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
C) CORRETA: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
D) ERRADA: o limite é de 50%.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
E) ERRADA: pode ser constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
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Resposta. C.
a) ERRADO. Não obstante os partidos políticos possuírem autonomia administrativa, eles devem prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive referentes à aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”.
b) ERRADO. Reforçando o comentário anterior, vale à pena dar uma lida no § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral...”.
c) CERTO. Vinte por cento do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário, no mínino, deverão ser destinados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei n.º 9.096, art. 44, inc. IV).
d) ERRADO.Os recursos advindos do Fundo Partidário podem ser empregados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. I, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
e) ERRADO. O Fundo Partidário é constituído, dentre outras fontes, por doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta específica (Lei n.º 9.096/95, art. 38, inc. III).
Bons estudos e boa sorte
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APLICAÇÃO DOSRECURSOS DO FP – FUNDO PARTIDÁRIO
· Máx. 50% - Manutençãoda sede, serviços e pessoal;
· Mín. 20% - projetos de educaçãopolítica;
· Min. 5% - promoção daparticipação feminina.
Fundamentação: Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos)
Art.44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitidoo pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limitemáximo de 50% (cinquenta por cento)do total recebido; (Redaçãodada pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamentoe campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação depesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do totalrecebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção edifusão da participação política das mulheres conforme percentual que seráfixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) dototal. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)
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Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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questão desatualizada
Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.
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Realmente não há possibilidade de financiamento empresarial de campanha, porém isso continua deixando a letra E incorreta (como antes já era errada, afinal, as doações, mesmo após a reforma eleitoral de 2015, não são "somente por dotações orçamentárias da União" - como aduz a assertiva). Sendo assim, não considero a questão como desatualizada.
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Na lei 9096 comentada constante no site do TSE, a ADI 4650 que veda doações de PJ está inserida TB no inciso sobre doações ao Fundo Partidário.
Se alguém tiver o numero dessa questão da PGR mencionada pelo colega, favor postar aqui.
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Quanto à letra E:
ADI 4650
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
Em suma, a doação por pessoas jurídicas não é mais permitida.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html
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Doação ao fundo partidário pode... lei 9096:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; ========= não foi alcançada pela ADI
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Em relação à discussão se pode haver doações de pessoas jurídicas ao Fundo Partidário segue trecho do Código Eleitoral anotado disponível no site do TSE:
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.
Não sei se isso corrobora 100% a informação de que as pessoas jurídicas não podem mais efetuar doações ao fundo partidário.
Ou o pessoal que monta esse código eleitoral anotado errou feio ou realmente a vedação se aplica tb a essas doações.
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Pesquisando encontrei mais informações:
Dispositivos declarados inconstitucionais:
O STF declarou inconstitucionais:
• o art. 23, §1º, I e II; o art. 24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.
• o art. 31; o art. 38, III; o art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html
Então, para finalizar, podemos concluir que o art. 38, III da Lei 9.9096 realmente foi considerado incostitucional em relação às doações das pessoas jurídicas.
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A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 44, § 2º, LOPP) (a letra A está errada); O partido é obrigado a prestar contas das despesas custeadas pelo Fundo Partidário (art. 44, § 1º, LOPP) (a letra A está errada); Determina a LOPP: "Art. 44 [...] I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal” (a letra D está errada); O Fundo Partidário pode ser constituída por doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 38, III, LOPP) (a letra E está errada). Conforme a LOPP: “Art. 44 [...] IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido” (a letra C está certa).
Resposta: C
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ATENÇÃO para a atualização do disposto na letra D:
Lei 9.096/95: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;