ID 82051 Banca FCC Órgão TRE-AM Ano 2010 Provas FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Partidos Políticos no Direito Eleitoral A respeito da filiação partidária é INCORRETO afirmar que Alternativas considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido. é facultado aos partidos políticos estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária inferiores aos previstos em lei, com vistas a candidaturas a cargos eletivos. os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Responder Comentários A falsidade da questão está exatamente em dizer ser "inferiores" aos previstos em lei...., como podemos observar do disposto na Lei dos Partidos Políticos sob n.9096/95 em seu artigo 20:Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. De acordo com o art. 20, da Lei nº. 9096/95, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Ademais, os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição (artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 9096/95). Além disso, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (artigo 21, da Lei nº. 9096/95). Outrossim, considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido (artigo 17, da Lei nº. 9096/95). Por fim, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9096/95). lei 9.096/95Alternativa a: CORRETA: art 17 : considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.Alternativa b: INCORRETA:art 20: é facultado aos partidos políticos estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária SUPERIORES aos previstos em lei, com vistas a candidaturas a cargos eletivos.Alternativa c: CORRETAArt 20, parágrafo único: os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.Alternativa d: CORRETAArt 21 : para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Alternativa e: CORRETAArt 22 parágrafo único: quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. Questão desatualizada. Art. 22, V, da Lei Geral dos Partidos Políticos, também torna a alternativa E incorreta. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.