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Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
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COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
RECURSO ESPECIAL:
1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO:
1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
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Correta C.O recurso ordinário funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário. O art. 539, I, b, do CPC, reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal , reporta-se a decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas cortes regionais. O procedimento é o da apelação. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.
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RECURSOS DAS DECISÕES DOS TREs PARA O TSE
> RECURSO ESPECIAL --------------------------------------- INTERPOSIÇÃO: 3 dias
- Contra disposição expressa de Lei ------------------------ CONTADOS DA PUBLICAÇÃO
- Divergência entre 2 ou mais Tribunais ------------------ CONTADOS DA PUBLICAÇÃO
> RECURSO ORDINÁRIO ------------------------------------ INTERPOSIÇÃO: 3 dias
- Expedição de Diploma (Eleição F/E)**------------------- CONTADOS DA SESSÃO DE DIPLOMAÇÃO
- Denegar HC / MS --------------------------------------------- CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO
** NO CASO DE O TRE DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES (APURAÇÃO DAS SESSÕES RENOVADAS) O RECURSO ORDINÁRIO SERÁ CONTADO DA SESSÃO EM QUE FOR PROCLAMADO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.
FONTE: Art. 276, Lei 4.737/65
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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ATENTEM-SE À PALAVRA "DENEGATÓRIA", TANTO EM RELAÇÃO AOS TREs, COMO AO TSE.