SóProvas


ID
82078
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Complementando:A União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista gozam da prescrição quinquenal, ou seja, o prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso.O Dec. 20910/1932, estabelece que "As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qq direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". A Lei 9494/97 determina que: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos".
  • Embora a questão tenha dado o gabarito como certa, é necessário fazer um adendo quanto o posicionamento da doutrina hoje acerca do prazo. Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três(3) anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.Se fosse CESPE com certeza estaria errada!!
  • Gostaria de acrescentar que há inúmeros precedentes do STJ considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade. Apesar de abordarem a controvérsia sob o pálio do Código de 1916, é possível que a concepção de julgados como o abaixo reproduzido se mantenha na Corte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição.3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)Deus abençõe a todos. Abraços fraternais
  • Pra quem nao sabe, litisconsórcio é a regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os litisconsortes, espécie de sócios do processo.
  • Letra A - errada

    A ação de reparação do dano pode ser buscada na esfera administativa, sem prejuízo da ação de regresso do Estado em face do agente culpado.

    Letra B - errada

    Letra C - certa

    Apesar da lei 9494/97, no seu art. 1º-C, estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, o STJ decidiu, recentemente, assim:

    "A turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de 5 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prezo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec 20910/32). O prazo prescricional de 3 anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC/02) prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do referido decreto." Resp 1.137.354-RJ, julgado em 8/9/2009, Informativo STJ 406)

    Letra D -errada

    Letra E - errada

    Assim decidiu o STF (RE 327904, 1ª T, Rel Min Carlos Brito): "A pessoa que sofra o dano não pode ajuizar a ação diretamente contra o agente público".

    Hoje, prevalece na jurisprudência que o particular lesado deve ajuizar ação de reparação de dano em face do Estado e quando este for condenado por sentença transitada em julgado poderá ajuizar ação de regresso em face do agente culpado.

  • PRAZOS DE REPARAÇÃO DE DANO ENVOLVENTO A ADMINISTRAÇÃO

    1.     DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO:
    ·        PRAZO PRESCRICIONAL P/ ADMINISTRADO: 05 ANOS
     
    2.     AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE
    ·        IMPRESCRITÍVEL P/ ADMINISTRAÇÃO
     
    3.     ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO:
    ·        PRAZO DECADENCIAL P/ ADMINISTRAÇÃO: 05 ANOS
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. A reparação do dano causado pela Administração Pública ao particular poderá ocorrer administrativamente ou mediante ação judi- cial indenizatória movida por este contra aquela.
    A letra b está errada e a letra c está certa. O particular lesado poderá buscar a reparação do dano mediante interposição de uma ação judicial indeni- zatória, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
    As letra d e e estão erradas. Inicialmente (RE 90.071/SC, de 18/06/1980), o STF entendia que o particular prejudicado poderia acionar conjuntamente o Estado e o agente público causador do prejuízo a terceiros, caracterizando o denominado litisconsórcio passivo facultativo (mais de uma pessoa figurando no pólo passivo da ação).
    Todavia, recentemente (RE 327.904/SP, de 15/08/2006 e RE 344.133/PE, de 09/09/2008), o STF posicionou-se no sentido de que não caberia o litiscon-sórcio passivo facultativo, devendo o particular prejudicado acionar diretamente o Estado.
    Por conseguinte, o agente público seria responsabilizado tão-somente mediante ação regressiva, que é imprescritível. Para isso, é necessário que a Ad- ministração Pública já tenha sido condenada a indenizar o particular lesado e que o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
    Pelo exposto, a resposta desta questão é a letra c.
  • Eu acredito não ter resposta essa questão

    A jurisprudência do STJ, entretando, firmou a orientação de que o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicável com a superveniência Código Civil de 2002, passando a incidir, nessa hipótese, a prazo de 3 anos que o seu art. 206, inciso 3.º, V, estabelece. (REsp 982.811/RR, rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª T., 02.10.2008)


    Prazo mais favorável a pessoa jurídica é claro!
  • Entre o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 que estabelece prazo prescricional de 5 anos e a superveniência do Código Civil de 2002, em seu artigo 206, §3, V, que estabelece prazo prescricional de 3 anos, ficou claro que a Fundação Carlos Chagas considerou a Lei e não a Jurisprudência.

    Acredito que o entendimento usado como resposta da questão é extensível para questões semelhantes.
  • "O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de TRÊS ANOS contados da ocorrência do evento danoso (art. 206, § 3.º, V, do CC; no mesmo sentido, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 698.195/DF)."  Alexandre Mazza , 2.ª edição, 2012.
  • Você está certa Aline, a Jurisprudência dominante no STJ tem entendido que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.494/97, deixou de ser aplicável com a superviniência do Código Civil de 2002, passando esse prazo a ser de 3 anos conforme estabele o Art. 206, §3º, V.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Sobre a alternativa D, importante destacar que apesar da norma geral contida no art. 70, III, do CPC determinar a denunciação à lide obrigatória, nas hipóteses de obrigação de reparação do dano em ação regressiva, é certo que a doutrina diverge, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, e a denunciação do agente acarretaria ampliação dos limites do mérito da ação, sendo necessário discutir dolo ou culpa, o que não se coaduna com a responsabilidade objetiva do Estado perante o administrado. E este é o posicionamento que vem sendo adotado atualmente pelas bancas.
  • Vide mudança de entendimento do STJ:


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. (...)

    2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...)

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (...)

    5. (...)

    6. (...)

    7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).


  • Colegas,

    acerca da alteração do entendimento jurisprudencial a respeito do prazo prescricional (antes era de 3 anos; agora é de 5), segue um trecho esclarecedor extraído do Manual do Alexandre Mazza (3ª ed. 2013):

    "De acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de três anos contatos da ocorrência do evento danoso.
    [...]

    No mesmo sentido vinha se posicionando o STJ (no julgamento do REsp 698.195/DF). Entretanto, em radical mudança de orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC)".

  • Importante destacar que o entendimento que prevalesce hoje é o de que o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3, pois lei específica prevalesce sobre lei geral (Decreto x Código Civil).  Esse é o entedimento atual do STJ.

     

    Quanto à denunciação da lide, tanto o CPC de 73, quanto o atual, estabelecem a possibilidade do instituto para acionar alguém em direito de regresso.  Porém, a doutrina majoritária de D. Administrativo não aceita a possibilidade de denunciação à lide nos casos de responsabilidade civil (ampliação do mérito da ação - análise de dolo ou culpa).

    Ressalte-se que há grande discussões a respeito, inclusive julgados do STJ no sentido da possibilidade. Ademais, é de salientar que a doutrina processualista, evidentemente, aceita a denunciação do Estado à vítima.

    Entretanto, em provas objetivas de Direito Administrativo, fiquemos com a posição administrativista.

     

  • TIPO DE AÇÃO  E PRAZO


    Terceiro lesado em face do estado :

        => 5 anos


    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso): 

        => Ilícitos civis: 5 anos
        => Ilícitos de improbidade e penais: Imprescritíveis
     

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
     

  • OBS. É VEDADA a denunciação à lide do agente público;