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d) faz com que fiquem suspensos condicionalmente alguns efeitos penais da condenação e, se revogada, ficam eles restabelecidos.
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A reabilitação é um benefício que tem como finalidade suspender alguns efeitos secundários da condenação e retirar anotações do boletim de antecedentes do condenado.
A reabilitação só poderá ser concedida depois do decurso de dois anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional.
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Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que instruído com novas provas dos requisitos necessários.A reabilitação não rescinde a condenação, não extingue os seus efeitos, mas apenas restaura alguns direitos, suspendendo alguns dos efeitos penais da condenação, que, a qualquer tempo, poderão ser restabelecidos se a reabilitação for revogada.São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação.
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a) Errada. Quando negada, pode ser requerida a qualquer tempo caso surjam novos elementos (art. 94, parágrafo único). O reincidente não tem tratamento diferenciado no particular.b)Errada. A prescrição da pretensão punitiva (PPP), diferentemente da prescrição da pretensão executória (PPE), já extingue todos os efeitos de eventual condenação provisória. Ademais, se houve prescrição a punibilidade estará extinta, não havendo como se falar em reabilitação.c) Errada. A lei traz outras exigências. Diz o art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.d) Certa. A reabilitação atinge os efeitos específicos da condenação (aqueles não automáticos, previstos no art. 92). Se revogada, tais efeitos serão restaurados conforme ensina a doutrina, visto que a sentença que concede a reabilitação faz coisa julgada material com a cláusula "rebus sic stantibus".Art. 93, parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.e) Errada. O requisito domiciliar se refere à fixação no território nacional pelo prazo de 2 anos após a execução da pena, não fazendo menção à comunicação ao Juízo.Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
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Explicando melhor o art. 93, p. un. do CP. A reabilitação atingirá os efeitos secundários da condenação, aqueles não automáticos. Porém, é vedada a reintegração ao cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como a capacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela do filho, tutelado ou curatelado contra quem fora cometido o delito.
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A) artigo 95, CP: ",a reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva por pena que não seja a de multa." Logo, não poderemos ter a reabilitação se o condenado for reincidente.
B) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
C) A Reabilitação será revogada se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva por pena que não seja a de multa.
D) Correta.
E) Não existe tal requisito e sim o requisito de ter domicílio no país neste prazo de 2 anos.
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Quais são os efeitos extrapenais suspensos pela reabilitação?
São aqueles previstos no art. 92 do CP, já tratados.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: [...]
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Mas é preciso observar o seguinte (parágrafo único do art. 93):
Art. 93. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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No casos dos incisos I (perda de cargo/função) e II (incapacidade para o exercício do poder familiar) - Mesmo com a reabilitação, é vedada a reintegração na situação anterior (ex.: o indivíduo pode fazer concurso, mas não pode ser reintegrado ao cargo que exercia);
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No caso do inciso III - Com a reabilitação, ocorre a reintegração na situação anterior.
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A letra D foi dada como correta, mas, a rigor, a reabilitação faz com que fiquem suspensos alguns efeitos secundários EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS da condenação (aqueles do art. 92 do CP).
Os efeitos secundários PENAIS mantêm-se íntegros, como a reincidência (agravante) e os antecedentes criminais (circunstância judicial do art. 59 do CP).
De todo modo, é a assertiva "menos errada".
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GABARITO: D (COM RESSALVAS)
A LETRA C ENGANA MUITA GENTE. NA VERDADE, A REABILITAÇÃO PODE SER REVOGADA CASO O REABILITADO SEJA CONDENADO, COMO REINCIDENTE, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, À PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA.
ADEMAIS, O GABARITO TRAZ UM EQUÍVOCO, PORQUE A ABRANGÊNCIA DA REABILITAÇÃO CRIMINAL É PROMOVER O SIGILIO REFERENTE ÀS ANOTAÇÕES CRIMINAIS DO REABILITADO E PROMOVER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS EXTRAPENAIS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
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Organizando o comentário do colega Rafael Lana:
a) Errada. Quando negada, pode ser requerida a qualquer tempo caso surjam novos elementos (art. 94, parágrafo único). O reincidente não tem tratamento diferenciado do particular.
b)Errada. A prescrição da pretensão punitiva (PPP), diferentemente da prescrição da pretensão executória (PPE), já extingue todos os efeitos de eventual condenação provisória. Ademais, se houve prescrição a punibilidade estará extinta, não havendo como se falar em reabilitação.
c) Errada. A lei traz outras exigências. Diz o art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
d) Certa. A reabilitação atinge os efeitos específicos da condenação (aqueles não automáticos, previstos no art. 92). Se revogada, tais efeitos serão restaurados conforme ensina a doutrina, visto que a sentença que concede a reabilitação faz coisa julgada material com a cláusula "rebus sic stantibus".Art. 93, parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
e) Errada. O requisito domiciliar se refere à fixação no território nacional pelo prazo de 2 anos após a execução da pena, não fazendo menção à comunicação ao Juízo.Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
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C) será revogada caso o reabilitado seja condenado, por sentença definitiva, a pena que não seja DE MULTA.
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Gabarito: Letra D
A reabilitação criminal está prevista nos artigos 93 a 95, do Código Penal, possuindo como requisitos para sua obtenção:
- Já tenha transcorrido o lapso de 2 anos do dia em que foi extinta a pena, por qualquer modo, ou tenha terminado sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, desde que não revogados;
- Que o condenado tenha tido domicilio no país durante os dois anos acima mencionados;
- Que durante esse prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento pœblico e privado;
- Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
A reabilitação visa assegurar o sigilo dos dados referentes à condenação do agente, restituindo-o à situação anterior ao cometimento do crime, suspendendo alguns efeitos da condenação, tal como dispõe o artigo 93, parágrafo único, do CP.
No caso de revogação da reabilitação, ocorrerá a retomada das incapacidades ou inabilitações aplicadas como efeitos extrapenais específicos da condenação, previstos no artigo 92 do CP.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Na reabilitação, os efeitos que ficam suspensos são os extrapenais - e não os penais, como considerou a banca.
E é nesse sentido que MASSON nos ensina: "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Efeitos genéricos e específicos
ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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Reabilitação
ARTIGO 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.