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ID
82132
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

No que diz respeito às atribuições do Relator, é certo que, dentre outras, é de sua competência

Alternativas
Comentários
  •      Dispõe o art. 33, inciso, II, do Regimento Interno do TRE-AM:

    Art. 33. Compete ao Relator:

    II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências que se tornarem necessárias;


  • Art. 33. Compete ao Relator:

    I – dirigir o processo;


    II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências que se tornarem
    necessárias;


    III – presidir as audiências necessárias à instrução;


    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
    SECRETARIA JUDICIÁRIA


    IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;


    V – assinar ordens de prisão e soltura;


    VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de acórdão;


    VII – indeferir, liminarmente, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, as
    revisões criminais quando:
    a) for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se
    fundado em novas provas;

     

    C: indeferir as revisões criminais, ainda que fundadas em novas provas, (ERRO)quando for incompetente o Tribunal.

     


    b) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da
    justiça a requisição dos autos originais;


    VIII – abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, observado o disposto
    no parágrafo único deste artigo;


    IX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas,
    quando o requer o Ministério Público Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do
    Tribunal e decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei (Redação dada
    pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008);


    X – examinar a legalidade da prisão em flagrante;


    XI – conceder, arbitrar ou denegar fiança;


    XII – decretar prisão preventiva;


    XIII – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;


    XIV – conceder liminar, medida cautelar e antecipação de tutela, nos casos legais,
    bem como revogar suas próprias decisões;


    XV – decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da
    medida liminar, ex officio, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados

    ;
    XVI – admitir assistente nos processos criminais;


    XVII – executar ou fazer executar suas decisões;


    XVIII – redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor.


    XIX – negar seguimento a recurso manifestamente protelatório, ou sem os
    pressupostos de admissibilidade, ou contrário à jurisprudência pacificada do Tribunal
    Superior Eleitoral ou deste Tribunal.


    Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, como a
    juntada, a vista obrigatória e o arquivamento de processo em razão do trânsito em julgado