Art. 33. Compete ao Relator:
I – dirigir o processo;
II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências que se tornarem
necessárias;
III – presidir as audiências necessárias à instrução;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
V – assinar ordens de prisão e soltura;
VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de acórdão;
VII – indeferir, liminarmente, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, as
revisões criminais quando:
a) for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se
fundado em novas provas;
C: indeferir as revisões criminais, ainda que fundadas em novas provas, (ERRO)quando for incompetente o Tribunal.
b) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da
justiça a requisição dos autos originais;
VIII – abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas,
quando o requer o Ministério Público Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do
Tribunal e decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei (Redação dada
pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008);
X – examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XI – conceder, arbitrar ou denegar fiança;
XII – decretar prisão preventiva;
XIII – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XIV – conceder liminar, medida cautelar e antecipação de tutela, nos casos legais,
bem como revogar suas próprias decisões;
XV – decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da
medida liminar, ex officio, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados
;
XVI – admitir assistente nos processos criminais;
XVII – executar ou fazer executar suas decisões;
XVIII – redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor.
XIX – negar seguimento a recurso manifestamente protelatório, ou sem os
pressupostos de admissibilidade, ou contrário à jurisprudência pacificada do Tribunal
Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, como a
juntada, a vista obrigatória e o arquivamento de processo em razão do trânsito em julgado