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ID
821488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda em relação ao direito penal, julgue os itens subsequentes.

O crime de entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita do morador é infração penal que consta no rol dos delitos contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    SEÇÃO II
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

     Violação de domicílio

      Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:



  • CERTO

  • Não tenha vergonha de estudar o índice do Código Penal!!

  • Crimes contra a pessoa

    É importante frisar que crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao:

    1 - Crime contra a vida;

    2 - De lesão corporal;

    3 - De periclitação da vida e da saúde;

    4 - De rixa;

    5 - Contra a honra;

    6 - Contra a liberdade individual.

     

    Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL que compreendem:
    - Os crimes contra a liberdade pessoal (Constrangimento ilegal; Ameaça; Redução a condição análoga à de escravo)
    - Os  crimes  contra  a  inviolabilidade  do  domicílio (Violação de domicílio)
    - Os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (Violação de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial)
    - Os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (Divulgação de segredo; Violação do segredo profissional)


    A maior parte desses crimes quando a lei comine pena máxima não superior a um ano, ou, ainda, outros parâmetros legais, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, têm o trâmite processual no JUIZADO ESPECIAL, conforme disposição da Lei 9.099/95.

     

    Gab: CORRETO

  • CORRETO

    CÓDIGO PENAL

    Parte Especial

    Título I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

  • Violação de domicílio

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • CERTO

    PM/SC

    DEUS

  • Crimes contra a inviolabilidade de domicílio

  • CERTO.

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    >>>>> DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    CP, ART. 150 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO)

  • Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".

    Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

    Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".

    Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

    Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Título I - Dos crimes contra a pessoa

              Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual

                        Seção II - Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Causa de exclusão do crime: Se o fato é praticado com as devidas formalidades legais, durante do dia, para efetuar prisão, ou para interromper a prática de crime que esteja sendo ali cometido, NÃO HÁ CRIME (§3°).

    Abraço!!!

  • violação de domicílio

  • OBS: É UM CRIME CONTRA PESSOA E NÃO DE PATRIMÔNIO

  • Violação do domicílio - contra a pessoa

    Furto - contra o patrimônio

  • Caso a conduta seja cometida por Funcionário Público, irá configurar o crime de Abuso de Autoridade (lei 13.869/19 art 22)

  • Não sabia se focava na casa ou na pessoa

  • Para entender o crime de invasão de domicílio como crime como a pessoa, eu comecei a ver o domicílio como uma extensão da pessoa.

    Não se viola a casa, assim como não se viola o corpo de ninguém! XD

  • só lembrando que infração penal é Gênero que engloba:

    *crime;

    *contravenção penal

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Isso encontra-se na Seção II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, do Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, do Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, da PARTE ESPECIAL do CP.