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SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
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CERTO
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Não tenha vergonha de estudar o índice do Código Penal!!
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Crimes contra a pessoa
É importante frisar que crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao:
1 - Crime contra a vida;
2 - De lesão corporal;
3 - De periclitação da vida e da saúde;
4 - De rixa;
5 - Contra a honra;
6 - Contra a liberdade individual.
Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL que compreendem:
- Os crimes contra a liberdade pessoal (Constrangimento ilegal; Ameaça; Redução a condição análoga à de escravo)
- Os crimes contra a inviolabilidade do domicílio (Violação de domicílio)
- Os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (Violação de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial)
- Os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (Divulgação de segredo; Violação do segredo profissional)
A maior parte desses crimes quando a lei comine pena máxima não superior a um ano, ou, ainda, outros parâmetros legais, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, têm o trâmite processual no JUIZADO ESPECIAL, conforme disposição da Lei 9.099/95.
Gab: CORRETO
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CORRETO
CÓDIGO PENAL
Parte Especial
Título I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.
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Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
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CERTO
PM/SC
DEUS
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Crimes contra a inviolabilidade de domicílio
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CERTO.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
>>>>> DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
CP, ART. 150 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO)
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Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".
Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".
Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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Título I - Dos crimes contra a pessoa
Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual
Seção II - Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
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Minha contribuição.
CP
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Causa de exclusão do crime: Se o fato é praticado com as devidas formalidades legais, durante do dia, para efetuar prisão, ou para interromper a prática de crime que esteja sendo ali cometido, NÃO HÁ CRIME (§3°).
Abraço!!!
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violação de domicílio
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OBS: É UM CRIME CONTRA PESSOA E NÃO DE PATRIMÔNIO
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Violação do domicílio - contra a pessoa
Furto - contra o patrimônio
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Caso a conduta seja cometida por Funcionário Público, irá configurar o crime de Abuso de Autoridade (lei 13.869/19 art 22)
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Não sabia se focava na casa ou na pessoa
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Para entender o crime de invasão de domicílio como crime como a pessoa, eu comecei a ver o domicílio como uma extensão da pessoa.
Não se viola a casa, assim como não se viola o corpo de ninguém! XD
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só lembrando que infração penal é Gênero que engloba:
*crime;
*contravenção penal
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Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Isso encontra-se na Seção II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, do Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, do Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, da PARTE ESPECIAL do CP.