SóProvas


ID
821497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

A depender dos rumos da investigação, bem como da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, o delegado de polícia está autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado, por três dias, quando for do interesse do IP e da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CPP 3689


     Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • Este item é de duvidosa constitucionaidade, tanto que é tema de fervoroso combate doutrinário-jurisprudencial.

    Penso que uma namca de concurso não deveria adotar tais questões em provas objetivas, ainda mais pela "impossibilidade" concreta de acerto: se se considerar certo, a banca pode entender por errado; se se considerar por errado, a banca pode enter por certo.

  • O erro está em dizer que o Delegado está autorizado.

    Quem tem competência para tal é o Juíz.

  • Errado

    A incomunicabilidade do investigado prevista no CPP não foi absorvida pela CF/88, devido a isso ela é declarada incosntitucional, e mesmo se fosse aceita pela CF/88 quem  teria o poder de decretar tal incomunicabilidade seria o Juiz e não o Delegado.

  • Instituto não mais utilizado por ser inconstitucional!

  • A despeito de estar previsto no CPP, o STF já se pronunciou no sentido de este artigo ser inconstitucional

  • Só Juiz decreta incomunicabilidade.   

    É dito como inconstitucional,porem as bancas continua cobrado a caracter de conhecimento do cpp. 

  • GABARITO ERRADO.

     

    Atualmente como o art. 136, § 3°, IV, CF: é vedada a incomunicabilidade do preso não autoriza a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado havendo revogação tácita.

  • delegado n decreta nada

  • Mais uma vez AUTORIDADE POLICIAL NÃO DECRETA NAAAAAAAADA.

    Quem determina / decreta alguma coisa é a AUTORIDADE JUDICIAL

  • MP ou JUIZ....

  • ERRADO 

     

    INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO ART 21 CPP

    ·         DELEGADO = SOMENTE SOLICITA = INCOMUNICABILIDADE

    ·         JUIZ = DETERMINA A INCOMUNICABILIDADE

     

    ACORDO COM CPP = POSSIVEL INCOMUNICABILIDADE

    JURISPRUDÊNCIA = NÃO É POSSIVEL

  • A incomunicabilidade consiste em deixar o preso sem contato algum com o
    mundo exterior, seja com a família, seja com seu advogado.
    A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina
    é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88,
    por duas razões:
    ⇒ A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com
    seu advogado
    ⇒ A CF/88, em seu art. 136, §3o, IV, estabelece ser vedada a
    incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem
    mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização
    das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do
    preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • observações aos erros: "A depender dos rumos da investigação, bem como da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, o delegado de polícia está autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado, por três dias, quando for do interesse do IP e da sociedade. "

    ART 21 DO CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá SEMPRE de DESPACHO nos autos e somente será permitida quando o INTERESSE DA SOCIEDADE ou a CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO o exigir.

    § único: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será DECRETADA por DESPACHO fundamentado pelo JUIZ, a REQUERIMENTO da AUTORIDADE POLICIAL, ou do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO....

     

    DEUS ABENÇOE OS NOSSOS ESTUDOS! FORÇAAAA

     

  • ERRADO. 

     

    QUEM DECRETA INCOMUNICABILIDADE É O JUIZ!

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).

     

    OBS.: A incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estente jamais ao advogado (Estatudo da OAB, art. 7º, III).

     

    Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso foi proibida pela atual ordem constitucional, que vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, paragráfos 3º, IV). Ora, se não se admite a incomunicabidade durante um estado de exceção, o que não dizer daimposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas. Em sentido contrário Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.

  • O erro está em dizer que o Delegado está autorizado.

    Quem tem competência para tal é o Juíz.

  • Prestar ATENÇÃO se no enunciado faz referência ao CPP ou a jurisprudência.

  • O Delegado solicita a incomunicabilidade do indiciado, cabendo ao juiz determiná-la.

  • Delegado de polícia n decreta nada.

     

  • Incomunicabilidade.

    Não foi recepcionada pela Constituição Federal é está tacitamente sem efeitos, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público.

    Cabimento: interesse social ou a conveniência da investigação o exigir.

    Prazo: TRÊS dias.

    Forma: decreto fundamentado do Juiz a requerimento do delegado ou Ministério Público.

    A incomunicabilidade não atinge o Juiz, Ministério Público e os Advogados.

  • INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO APENAS COM A DETERMINAÇÃO DO JUIZ.

     

    GABARITO:ERRADO

  • ERRADO A CF VEDA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO 

     

  • autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado? TA MALUCO tio.

  • A incomunicabilidade do PRESO é permitida quando o interesse social ou à conveniência da investigação exigir e não pode exceder de 3 dias

  • em teoria, delegado não tá autorizado a fazer nada.

  • Falou em INCOMUNICABILIDADE do investigado, a questão provavelmente estará errada!!! Nossa Jurisprudência não aceita mais isso, mesmo que ainda esteja expresso em nosso CPP.

    Poderia haver uma questão cobrando a letra da lei, mas dizendo que isso não é mais aplicado! Ai sim, a questão estará correta!

  • GABARITO: E

    Nem mesmo em estado de defesa é autorizado a incomunicabilidade do preso, muito menos será em um IP.

  • Apesar do dispositivo pertinente à incomunicabilidade do indiciado, o art. 21 do CPP, não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, não cabe ao Delegado decreta-la, quem faz isso é o Juíz.

    Delegado pode no máximo solicitar, assim como órgão do Ministério Público.

    CPP > JUÍZ DECRETA

    JURISPRUDÊNCIA > INCONSTITUCIONAL DECRETAR INCOMUNICABILIDADE

  • Segundo o artigo 21 do CP, pode haver a incomunicabilidade, desde que haja interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Entretanto, ela não poderá exceder 3 dias e será decretada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

  • Inconstitucional. Não mais aplicável.

  • GABARITO: ERRADO

    NUNCA NEM VI... RSRS

  • GABARITO ERRADO

    O art. 21 do CPP assim dispõe:

    A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    A incomunicabilidade consiste em deixar o preso sem contato algum com o mundo exterior, seja com a família, seja com seu advogado.

    ENTRETANTO

    A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    ⇒A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado

    ⇒A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • Dispositivo não recepcionado pela CF!!!

  • O efeito da INCOMUNICABILIDADE é inconstitucional mas nosso maravilhoso congresso nacional sancionou a lei da PRISÃO TEMPORÁRIA que tem os mesmos efeitos hahahaha

  • A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    1) A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado.

    2) A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • A incomunicabilidade do investigado, por três dias previsto no Art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela CF de 1988.

    Basicamente por 02 motivos, quais sejam:

    1) A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com

    seu advogado.

    2 ) A CF/88, em seu art. 136, §3o, IV, estabelece ser vedada a

    incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem

    mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização

    das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do

    preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

    Fonte: Estrategia.

  • Falou em INCOMUNICABILIDADE do investigado, a questão provavelmente estará errada! A Jurisprudência não aceita mais isso, mesmo que ainda esteja expresso no CPP.

    INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO, deve ser efetivamente proibido, por este ter sido revogado pela Constituição Federal de 1988, no em seu art. 136, §3º, IV, e pela sua eficácia não se perfazer completamente, devido ao direito da comunicação ao advogado, o que desvincula seu objetivo.

  • Para os que ainda não sabem , escrever tudo maiúsculo e em negrito deixa bem claro que você esta gritando com todos .Estamos na era da comunicação e vocês devem entender que este tipo de comportamento é absolutamente deselegante !

  • A decretação da incomunicabilidade é decretada pelo JUIZ, por despacho fundamentado, a requerimento da autoridade policial ou do MP.

  • A decretação da incomunicabilidade  e INCOSTITUCIONAL , FERE A CF 88 . ERRADO !!!

  • somente o JUIZ!

  • Revogação tácita.

    A incomunicabilidade, ainda que previsto no CPP, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme posicionamento dos Tribunais pátrios. Sua decretação fere princípios basilares da lei maior.

  • Gab. Errado. José Igor Ferreira Santos. Nem mesmo o juiz pode decretar. É inconstitucional.