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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) Na ausência de previsão de crime pela lei penal, é possível recorrer à analogia. (ERRADO) Não se pode prever por analogia, segundo o inciso XXXIX- Art. 5º (CF) e Art. 1º(CP): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ou seja, será aplicado o que tiver na lei e não por analogia.
B) A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo aqueles que já tenham sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. (ERRADO) Art. 2º Parágrafo único Art. 2º Parágrafo único (CP) - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
C) Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que estejam em pouso no território nacional ou em porto ou mar territorial brasileiro. (ERRADO) Art. 5º § 2º CP - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (CERTO) Art. 2º (CP)- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentençacondenatória.
E) A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente. (ERRADO) Art. 2º Parágrafo único (CP)- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Em relação a analogia, Junqueira afirma: "Para que o cidadão possa conhecer verdadeiramente o espaço de sua liberdade, é preciso que apenas a conduta descrita na lei possa ser considerada criminosa. Nullum Crimen sine lege scripta."
Resposta correta: D - Diz o mesmo autor que se a nova lei revoga o tipo penal incriminador, há a abolitio criminis, que afasta todos os efeitos penais da sentença condenatoria, ainda que já tenha ocorrido o transito em julgado. A Abolitio criminis é arrolada como causa de excludente da punibilidade, no art 107, III, CP.
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O comentário da RENATA foi o mais "bonito(a)" que já vi até hoje
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LETRA A - ERRADA. Princípio da Reserva Legal, em seu postulado da Lex Scripta (lei estrita): não cabe o uso da analogia no DP, salvo in bonam partem.
LETRA B - ERRADA. Art. 2º, PU, CP (lex mitior - retroatividade): "... ainda que decididos por sentença...".
LETRA C - ERRADA. Art. 5º, §2º, CP (território por extensão): o art. prevê apenas as aeronaves em pouso no território nacional; e apenas as embarcações em porto ou mar territorial brasileiro (não tudo junto conforme diz na assertiva).
LETRA D - CORRETA. Abolitio Criminis (art. 2º, CP). Lembrando que somente os efeitos penais cessam
LETRA E - ERRADA. Art. 2º, PU, CP (lex mitior - retroatividade).
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A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo aqueles que já tenham sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que estejam em pouso no território nacional ou em porto oumar territorial brasileiro.
Territorialidade temperada/mitigada
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Na ausência de previsão de crime pela lei penal, é possível recorrer à analogia.
ANALOGIA
É uma forma de integração ou autointegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico.
A analogia só é permitida em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.
analogia em malam partem é proibida,ou seja,para prejudicar o réu.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
Somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei ordinária ou lei complementar.
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Complemento..
e) A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente.
ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.
Ultratividade de lei mais severa - Ganha espaço em casos de leis temporárias e excepcionais.