Comentário do Rafael Constantino em outra questão identica:
A prova testemunhal não supre a falta de exame de corpo de delito cuja realização não foi possível.
ERRADA. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora.
CERTO. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
As partes não poderão indicar assistentes técnicos particulares para acompanhamento da perícia, sob pena de prejuízo à imparcialidade da prova.
ERRADA. Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Os peritos, a seu critério, poderão elaborar laudo pericial ou responder oralmente aos quesitos formulados.
ERRADA. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
A autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
ERRADA. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.