SóProvas


ID
822703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a aspectos históricos do direito constitucional,
julgue o item a seguir.

O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta. Conforme Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado:

    "Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a  Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição  ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.
    Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito)."
  • O constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra 1688, Estados Unidos 1776 e França 1789. Podemos, entretanto, encontrar o embrião deste constitucionalismo já na Magna Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana. Podemos dizer que desde então, toda e qualquer constituição do mundo, seja qual for o seu tipo (ou paradigma), liberal, social ou socialista, contem sempre como conteúdo de suas normas estes dois elementos: normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competências, e, portanto, limitação do poder do Estado e normas que declaram e posteriormente protegem e garantem os direitos fundamentais da pessoa humana. O que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado).

    Outro aspecto do constitucionalismo moderno diz respeito a sua essência. O nascimento deste constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção do modelo econômico liberal. Portanto a essência deste constitucionalismo está na construção do individualismo, e na construção de uma liberdade individual, construída sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade privada.


  • "Constitucionalismo moderno(durante a Idade Contemporânea)
    Chegamos, então, à idéia de costitucionalismo moderno, destacando-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
    Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791(que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durenate o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.
    Podemos destacar então, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891."


    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 15º Edição- Ed. Saraiva . Pag. 56 - 
  • 01) O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII?

    Resposta: Sim.  O constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, de 1787, e da França de 1791. 

    02) O constitucionalismo moderno trouxe novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional?

    Resposta: Sim. A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)   Primazia do princípio da separação de poderes.
    II)  Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.
    III)  Supremacia material e formal das constituições.

    Portanto, o item está certo.
    Considerações extraidas do livro " Constituição Federal Anotada" de Uadi Lammêgo Bulos - Editora Saraiva.
  • O comentário do amigo SOUSA , ele deve ter se confundido com a questão nº Q274233.
  • Errei a questão, pois, de acordo com o prof. Marcelo Novelino, esse período do século XVIII, das revoluções burguesas trata-se do Constitucionalismo Clássico ou Liberal e o Constitucionalismo Moderno somente se iniciava com o fim da I Guerra Mundial, em 1918.
    É dessa forma que o autor separa o Constitucionalismo:

    1) Constitucionalismo Antigo (até séc. XVIII)
    Características Essenciais:limitação do poder do monarca; Constituição consuetudinária (costumeira); supremacia do Parlamento, que podia modificar as leis e a Constituição; Não havia controle de constitucionalidade

    2) Constitucionalismo Clássico ou Liberal (1787)
     - Revoluções liberais;
    1ª Constituição escrita da história = americana
    - Supremacia formal da Constituição e garantia jurisdicional através do Judiciário
    - Surge o Controle de Constitucionalidade: Marbury x Madison
    - Jusnaturalismo: direitos eternos, imutáveis, inatos

    3) Constitucionalismo Moderno (Ou Social)
    - Fim da I Guerra Mundial (1918)
    - a visão liberal não foi suficiente para atender a demanda da época, de extrema desigualdade.
    - Prevalência do Positivismo 

    4) Constitucionalismo Contemporâneo
    - Fim da II Guerra Mundial
    - Neoconstitucionalismo

    Já os demais autores que vi, dividem apenas em Constitucionalismo Antigo, Moderno e Contemporâneo, como o Pedro Lenza, o André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes. 
  • De fato a colega Carina Viana está correta, quanto ao entendimento do professor NOVELINO, mas, o mesmo, ao tratar da matéria faza ressalva que alguns autores e bancas de concurso juntam a concepção constitucionalista clássica e moderna e chamam tudo de moderna. Questão correta.
  • Eu também errei a questão devido ao mesmo entendimento da colega Carina Viana, acerca das aulas ministradas pelo professor Marcelo Novelino (LFG). Pelo visto, como mencionado pelo colega, alguns doutrinadores enxergam o constitucionalismo clássico e moderno como sendo uma fase única, o que faz com que, neste prisma, a questão esteja correta. De qualquer forma, há espaço para a divergência.
     

  • Parece-me muito improvável dizer que o Constitucionalismo Moderno surgiu no século XVIII, pois a ideia da Constituição como ápice do ordenamento surgiu com Kelsen, em pleno século XX, então...Mas é o que dizem os manuais de Lenza, VP & MA, etc...
  • Acertei a questão, todavia entendo o posicionamento dos colegas haja vista que até o surgimento das Revoluções gloriosas do Séxulo XVIII não havia nem sequer uma Constituição no Planeta. Como a norte-americana foi a primeira causa certa estranhesa apontar que a primeira Constituição já criada inaugurou a era moderna do Constitucionalismo.
  • Há dois erros na questão. A primeira, já mencionada por diversos colegas acima, pois no século XVIII vigeu o constitucionaismo clássico, e não o moderno.
    Ademais, a ideia de supremacia constitucional vige no constitucionalismo conteporâneo (ou neoconstitucionalismo), juntamente com os direitos de terceira geração.
  • O constitucionalismo moderno tem seu início no séculi XVIII. Surge, inicialmente, com a Constituição Norte Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791. Com base nessas constituições ele acaba se espalhando pelo mundo, é o exemplo da Contituição da Espanha de 1812, Portugal 1822 e, por sua vez, no Brasil em 1824.

  • É coerente sim dizer que a questão está correta segundo o autor fulano de tal, no entanto, é de certo modo injusto considerar isso como verdade absoluta, visto que outros autores trazem outras divisões considerando:

    CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL - Final do séc XVIII até o fim da 1°guerra mundial, quando, agravado pela crise econômica do pós guerra e aumento das desigualdades sociais, o liberalismo, de igualdade formal apenas entra também em crise dando lugar ao constitucionalismo moderno.

    Nessa fase houve duas experiências constitucionais muito importantes, a norte americana e a francesa.

    Surgimento dos direitos de 1° geração/dimensão (direitos individuais) - Civis - vida, liberdade, igualdade, propriedade e Políticos- direito de participar nas decisões do Estado.

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU SOCIAL -  Fim da 1°guerra (início Séc XX) até o fim da segunda guerra mundial.

    Com a crise econômica do pós guerra, o aumento das desigualdades sociais, o modelo de Estado liberal passa a ser questionado.

    Surgem nessa época duas constituições que se tornam paradigmas, a Constituição do México (1917) e a Constituição de Weimar (1919) - Alemanha.

    Surgem os direitos de 2° geração ligados à igualdade material, abrangendo direitos sociais, econômicos e culturais (direitos coletivos).


    Portanto, devem ser consideradas sim as classificações que foram base para a formulação da questão, no entanto, não se sabe se foi proposital ou por desconhecimento, mas a banca deveria respeitar todo o trabalho desenvolvido por outros autores e, consequentemente, a dedicação dos concurseiros que estudaram por esses autores. Se querem colocar uma questão cuja resposta pode ser dada com base num autor ou outro, que a coloquem como uma questão subjetiva, sendo assim justo com todos. 

    Não seria razoável se o direito fosse fruto apenas de uma única corrente de pensamento.

  • Errei a questão, não por discordar do momento exato entre constitucionalismo clássico e social, mas sim porque, na minha humilde concepção, já existiam direitos individuais desde o constitucionalismo antigo (legalidade tributária, reconhecida na Magna Carta, por exemplo).


    Portanto, trazer na questão como sendo um "novo conceito" trazido pelo constitucionalismo moderno tornaria a questão errada. 


    Mas, pelo que vejo, minha concepção foi equivocada, apesar de eu continuar não concordando com o gabarito. 

  • Pensei que a supremacia constitucional era caracteristica do constitucionalismo contemporâneo! 

  • O Constitucionalismo moderno teve como características:

    As constituições desse período passaram a ser escritas.

    * Houve  o estabelecimento de um processo legislativo diferenciado nas reformas constitucionais, que se caracterizava

    por ser baseado em um critério solene, dificultoso e demorado, o que reflete a noção de uma constituição rígida.

    * Surgiu a noção do primado da supremacia material e formal, o que elevou o direito constitucional ao posto de ramo

    do direito público por excelência, servindo o mesmo como critério de validade para das demais espécies normativas.

    Aparecimento da idéia de força normativa da constituição, o que destacou que a Constituição possui uma força jurídica interna

    que se caracteriza por três aspectos:

    a) Supremacia da Constituição- que prega que todo e qualquer ato normativo sujeita-se a hegemonia do poder constituinte originário

    b) função promocial das constituições modernas: são dirigentes porque apresentam as diretrizes políticas, econômicas e cultural

    do Estado. A função promocial faz alusão ao fato da evolução do direito ter que acompanhar a dinamacidade das evoluções

    sociais.

  • Será que o CESPE entende que constitucionalismo moderno é o mesmo que contemporâneo? Só pode.

  • O reconhecimento da "supremacia constitucional" não se deu no Neoconstitucionalismo, século XX?

  • Vocês já repararam que as provas de Direito Constitucional são elaboradas da forma mais zoneada de todas? Tem confusão pra todo lado.

  • Colegas, a "supremacia constitucional" foi reconhecida no início do século XIX (mais especificamente em 1803) quando a Suprema Corte norte-americana decidiu que o texto da Constituição Federal (1787) é superior a qualquer outro dispositivo legal ainda que criado pelo legislador federal (caso Marbury vs. Madison). Essa informação foi colhida do livro "Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, página 13. Bons Estudos!

  • A questão está correta! 

    O Constitucionalismo Moderno marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos EUA, no qual  o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

  • O constitucionalismo do século XVIII, não reconhecia a constituição como norma suprema, mas sim um norma destinada a limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais (1 Dimensão); a ideia ideia da força normativa e supremacia constitucional só veio depois. Reposta errada. Cespe misturou tudo.
  • Não confundir constitucionalismo moderno com constitucionalismo contemporâneo!!! A questão está certa.

  • Sempre me disseram: não confundir constitucionalismo moderno com constitucionalismo da idade moderna. Mas a questão confundiu.

  • Não tem como confundir, leiam atentamente a questão, a banca é conhecida por suas pegadinhas haha.. Lembrem-se, façam bastante questões para conseguir um bom resultado. Façam mapas mentais do que vocês acham que deixou dúvida e apelem para o material didático. Quanto mais questões fizerem, mais ágeis ficaram para responder a prova da banca. Não esqueçam de fazer o BALANCEAMENTO. Bons estudos!!

  • O CESPE utilizou o mesmo termo, mas com o significado diferente na última prova da AGU. A Banca disse que uma das características do neoconstitucionalismo era a Supremacia da Constituição. Assim fica complicado de responder.

    A meu juízo, a resposta está errada.

     

  • Acredito que a supremacia constitucional que surge com o neoconstitucionalismo se refere a uma supremacia material e axiológica. A supremacia normativa existe desde o constitucionalismo moderno do século XVIII.

  • Questão muito polêmica esta aí. Há autores que dividem o Constitucionalismo em Clássico, Moderno e Contemporâneo, e nesse caso, entendem que o Clássico que surgiu no fim do século XVIII, ao passo que o Contemporâneo só surgiu após a 1ª Guerra Mundial. Por outro lado, outros autores parecem considerar o Constitucionalismo Clássico e Moderno numa mesma esfera, entendendo que o Constitucionalismo Moderno surge no fim do século XVIII e só termina com a deflagração do Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo) após a 2ª Guerra Mundial.

    Ainda, aparentemente a maioria dos autores consideram que a Soberania Constitucional surge tão somente com o Constitucionalismo Contemporâneo, ao passo que a soberania existente no Consticionalismo Moderno (ou a partir do Clássico) passou-se a ter uma soberania normativa, mas não constitucional (positivismo).

  • Bulos

    Constitucionalismo

    XVIII

    objetivo: limitar o poder despótico, mediante o estabelecimento de regimes constitucionais.

    Postulados supremos da personalidade humana, consectários da igualdade, fraternidade, da legalidade, da liberdade e da democracia. 

    Finalidade: busca pela limitação do poder, aliada ao esforço de se estabelecer uma justificativa espiritual, moral, sociológica, política, filosófica e jurídica para o exercício da autoridade. 

  • Caroline Rocha, a questão não confunde "constitucionalismo durante a idade moderna" com "constitucionalismo moderno"

     

    O séc XVIII compreende o período de Jan de 1701 e Dez de 1800.

     

    Os pontos marcantes do CONSTITUCIONALISMO MODERNO foram a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.

     

    Os pontos marcantes do  CONSTITUCIONALISMO DURANTE A IDADE MODERNA foram  o Petition of Rights (1628), H a b e a s C o r p u s a c t (1679); Bill o f Rig h t s (1689) e A c t o f S e ttle m e n t (1701). Ao lado dos pactos, o período foi marcado também pelos forais ou forais ou cartas de franquias, cartas de franquias, documentos que previam proteção aos direitos individuais.

     

    Fonte: Material de estudos EBEJI.

    EM FRENTE!
     

     

  • Eu vejo um pequeno problema de datas. A Supremacia da Constituição só foi efetivamente reconhecida com o caso Marbury vs madison, em 1803, portanto, no século XIX, ao passo que o mesmo princípio só foi reconhecido na Europa após a II Guerra Mundial, antes lá vigendo o princípio da supremacia do parlamento, que até hoje persiste na Inglaterra. Contudo, dada a proximidade temporal, não imaginei que esse detalhe seria levado em consideração pela banca.

  • Questão correta.

    O constitucionalismo moderno pode ser dividido em duas etapas: constitucionalismo liberal ou clássico e constitucionalistmo social.

    O constitucionalismo liberal ou clássico estendeu-se do final do século XVIII até o término da primeira guerra mundial. Nessa etapa, 2 experiências constitucionais relevantes: a norte-americana e a francesa.

    No constitucionalismo norte-americano, a limitação do poder político advinha de uma constituição escrita. Nese momento, foi criada a primeira constituição escrita e dotada de rigidez: a constituição americana de 1787. Esta constituição era caracterizada por ser extremamente concisa ou sintética. 

    ao lado dessa constituição, surgiram ideias de supremacia constitucional e de controle de constitucionalidade, acompanhadas do fortalecimento do poder judiciário, já que cabia a ele realizar o controle de constitucionalidade das leis e, assim, garantir a supremacia da constituição.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-constitucionalismo-antigo-ao-neoconstitucionalismo-evolucao-historica,590678.html

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • PRA CESPE CONSTITUCIONALISMO MODERNO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL CAMINHAM JUNTOS!

  • Muitas pessoas nos comentários divergindo, falando que a supremacia constitucional é contida no constitucionalismo contemporâneo. Entretanto é PACÍFICO NA DOUTRINA entendimento diverso. Para esta, que engloba Uadi Lammêgo, no Constitucionalismo moderno desenvolveram-se as Constituições normativas.

  • A separação dos poderes desde Montesquieu, foi nesse ponto que errei a questão. Não pensei que era no constitucionalismo moderno.

  • Discordo do GAB.

    Supremacia da Constituição --> caso Marbury vs madison, século XIX.

    Europa até a II G Mundial --> supremacia do parlamento.

    O gabarito deveria ser "ERRADO".

  • GABARITO: CORRETO.

    O Constitucionalismo foi um movimento do século XVII na Inglaterra e do século XVIII nos EUA e França, que teve como objetivo limitar o poder (nova organização do Estado) e estabelecer direitos e garantias fundamentais.

    Inglaterra: século XVII; Fruto da Rev. Gloriosa; Declaração dos Direitos (1689); Constituição: material, não escrita e histórica.

    EUA/França: séc. XVIII, Fruto das Rev. Burguesas; Teoria da Separação dos Poderes; DUDH (1791); Constituição: formal e escrita.

  • CONSTITUCIONALISMO

    Movimento político-social com o objetivo de limitação do poder estatal e maior liberdade do indivíduo. Divide-se em:

    1)     Antigo: origem na antiguidade clássica, com o povo Hebreu na Lei do Senhor. Também nas cidades-Estados gregas com a participação ampla dos governados (democracia direta). Na idade média, com a Carta Magna Inglesa de 1215 como limitação ao poder monárquico e proteções a direitos individuais. Na idade moderna com a Petitions of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689) e Act of Settlement (1701).

    2)     Moderno/SOCIAL: final do séc. XVIII/18. Tem como marco a Constituição dos EUA (1787) e a da França (1791). Forte viés liberal: limitação/absenteísmo estatal, proteção à propriedade privada, rigidez constitucional, separação de poderes, garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional.

    OBS: constitucionalismo moderno é diferente de idade moderna (antigo).

    OBS: no Brasil, os direitos sociais despontam com a Constituição de 1934, por obra do constitucionalismo social que se difundiu por todo o mundo a partir da revolucionária Constituição do México de 1917 e Constituição alemã de Weimar de 1919. A partir da Constituição de 1934, todas as que lhe sucederam consagraram direitos sociais.  

  • Constitucionalismo moderno em que predominam as constituições escritas, Constituição norte-americana de 1787 e Constituição francesa de 1791, como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

    Os seguintes valores ficam marcados: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.

  • Supremacia da constituição é fruto do neoconstitucionalismo pós segunda guerra. Anteriormente a constituição era tida como mera carta política de recomendação. Em diversos ordenamentos, a lei possuía muito mais força que a constituição. GABARITO ERRADO

  • Até onde estudei, a primeira vez que se cogitou acerca da supremacia da Constituição foi em 1802, no caso Marbury vs Madison, portanto no século XIX.
  • Eu errei essa questão, porque pensei que a ideia de separação dos poderes, vinha desde o Constitucionalismo antigo.

  • Questão de gabarito : ERRADO

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO SÉCULO XX

    - CONSTITUIÇÃO ESCRITA, RÍGIDA E SOLENE

    - PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    - SEPARAÇÃO DOS PODERES

  • EM RESUMO,

    CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: da antiguidade até fim do século XVIII (começo das revoluções liberais). Possui como características a inexistência de lei escrita e as constituições costumeiras. Como experiências marcantes existem os Estados teocráticos, ou seja, Hebreus e Grécia democrática.

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO: do fim do século XVIII ao fim da segunda guerra. Possui como características o surgimento das primeiras constituições formais e escritas e a influência das revoluções liberais. Divide-se em constitucionalismo clássico ou liberal e social.

    Constitucionalismo clássico americano: de 1787, por meio de contrato de colonização, em meio a Estado liberal que consagra modelo absenteísta. Possui como características a primeira constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade. Consagra separação de poderes (teoria de freios e contrapesos), forma federativa de Estado e sistema presidencialista.

    Constitucionalismo clássico francês: de 1789, em contraposição ao absolutismo reinante. Enquanto constituição americana é sintética, França adota modelo prolixo ou analítico. Possui como características o desprovimento de tanta força normativa, vigorando supremacia do parlamento, além de distinguir poder originário e derivado, consagrando rol dos direitos fundamentais, inspirados no ideal de liberdade onde o povo é titular legítimo do poder.

    Constitucionalismo social: do fim da primeira guerra até a segunda, pois surge com crise do Estado liberal e com atuação estatal positiva. Possui como características os direitos fundamentais, o surgimento das garantias institucionais e a separação de poderes.

    CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO OU NEOCONSTITUCIONALISMO: surge depois da segunda guerra, mas, na América Latina, se desenvolve nos anos 80. Busca a eficácia da Constituição, colocando-a no centro do sistema com imperatividade e superioridade. Possui como características o reconhecimento da força normativa, a rematerialização que dá força ao concretismo, a centralidade dos direitos fundamentais e o desenvolvimento da hermenêutica. O grande desafio é a efetiva concretização de direitos, já que, nessa fase, há fortalecimento da jurisdição constitucional e das normas programáticas. Surge a ideia de pluralismo, onde se reconhece a diversidade cultural e a identidade andina e/ou indígena. Cresce, ainda, no Estado Democrático de Direito, a soberania popular, onde todo o poder emana do povo. Nesse sentido, o titular do poder é o povo, mas o exercício dá-se através dos representantes do povo ou, também, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular (existe, assim, uma democracia semidireta ou participativa, graças ao sufrágio universal).

    FONTE- https://gilmarfjr.jusbrasil.com.br/artigos/639205327/constitucionalismo-conceito-caracteristicas-e-classificacao

  • Em Ciências Sociais é comum que a referência ao Modernismo seja associada ao Iluminismo e às Revoluções Liberais - das quais a mais conhecida é a Revolução Francesa -, ambos do Século XVIII. Tanto as discussões sobre separação dos poderes, ideais de justiça e garantia de DH (1ª Dimensão) são marcas desses movimentos.

  • GABARITO: CERTO

    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO:

    ANTIGUIDADE CLÁSSICA: hebreu, grego e romano;

    IDADE MÉDIA (séc. XIII ao XVIII): séc. XIII (Magna Carta de 1215);

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO (séc. XVIII): Constituição dos EUA (1787) e Constituição da França (1791);

    O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional.

    CONSTITUCIONALISMO SOCIAL (início do séc. XX): Constituição Mexicana (1919) e Weimar (1917), no Brasil é a Constituição de 1934;

    NEOCONSTITUCIONALISMO ou CONTEMPORÂNEO (final do séc. XX): Após a 2ª Guerra Mundial, Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã) de 1949 e a Constituição da Itália de 1951, no Brasil se deu com a CF/88.

  • Questão passivel de anulação na epoca: alguns autores entendem que a supremacia constitucional é caracteristica do constitucionalismo contemporâneo...

  • A questão é interessante, Em um primeiro momento vem à cabeça a ideia de que ele esteja errada, uma vez que o constitucionalismo moderno surge no séc XVII na Inglaterra, deflagrado pela Revolução Gloriosa e , posteriormente, no século XVIII na França e nos EUA. Todavia, temos que atentar ao que a assertiva diz, ela delimita, vale dizer, ela mostra características que não encontramos no constitucionalismo inglês, qual seja, SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - presente no Constitucionalismo do séc XVIII. O constitucionalismo inglês termos a SUPREMACIA DO PARLAMENTO (Supremacy Of Parlament)

  • Discordo do gabarito, pois a Supremacia Constitucional é uma característica do Neoconstitucionalismo... Antes do Neoconstitucionalismo a Supremacia era da lei, e a constituição era uma mera exortação política.
  • Constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rígidas dos EUA (1787) e França (1791).  

    Direitos de 2ª Geração.

    Século XVIII.

    A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

    I)  Primazia do princípio da Separação de poderes.

    II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.

    III) Supremacia material e formal das constituições.

    Questão questionável pois a Supremacia Constitucional é uma característica do Neoconstitucionalismo...

    Antes do Neoconstitucionalismo a Supremacia era da lei, e a constituição era uma mera exortação política.

  • O Constitucionalismo Moderno surge a partir do século XVIII como movimento político, social e cultural após período de ruptura com o modelo tradicional de poder político. Os três grandes movimentos político-sociais Inglês, Americano e Francês, conhecidos como Revoluções Liberais-Burguesas, foram responsáveis pela formação do Constitucionalismo Moderno.