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ID
822706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do poder constituinte.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Segundo Pedro Lenza:


    Em relação a este tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araujo e Nunes Júnior, resumindo a matéria: “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”.51

    Concordamos com esse posicionamento, aliás majoritário no STF. Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

  • segundo entendimento do STF o controle judicial preventivo via de regra é da alçada do legislativo e do poder executivo, contudo, admite-se de forma excepcional que o poder judiciário realize tal controle. Ocorrendo quando, o parlamentar visando proteger direito liquido e certo de um devido processo legilstivo impetra mandado de segurança afim de questionar vicios no processo legislativo e violação de clausula petreas. STF, MS21.648; MS20.257
  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.
    Assertiva correta. Esse controle de constitucionalidade é do Poder Legislativo e tem caráter preventivo. O parlamentar impetra o mandado de segurança com o fito de demonstrar a inconstitucionalidade, que no caso em comento, é de um princípio constitucional sensível, sendo vedada proposta de emenda constitucional - limite material do poder reformador.
  • A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo...Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar.
    O parlamentar (somente o parlamentar..cuidado com pegadinha de prova que coloca:”o parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional) tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional.
  • STF:

    Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente a abolição da republica.
    Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie).
    Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente.
    A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a constituição.
    Inexistência, no caso, da pretendida inconstitucionalidade, uma vez que a prorrogação de mandato de dois para quatro anos, tendo em vista a conveniência da coincidência de mandatos nos vários níveis da Federação, não implica introdução do princípio de que os mandatos não mais são temporários, nem envolve, indiretamente, sua adoção de fato.
    Mandado de segurança indeferido.


    (MS 20257, Relator(a):  Min. DÉCIO MIRANDA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1980, DJ 27-02-1981 PP-01304 EMENT VOL-01201-02 PP-00312 RTJ VOL-00099-03 PP-01031)
  • Poder Judiciário realiza controle preventivo se for provocado por parlamentar que participa do processo legislativo, por meio da impetração de Mandado de Segurança. O Poder Judiciário tranca o processo legislativo do projeto constitucional, que será arquivado. 
  • Pessoal, no caso em tela não caberia nenhum outro instrumento para alegar inconstitucionalidade ? somente mandado de segurança ? nenhum outra ação direta de incontitucionalidade de âmbito abstrato ?
  • Manoel, infelizmente não. Como a questão fala em projeto de emenda constitucional, a única forma de questionar é pela via do mandado de segurança por parte de um membro de uma das casas do Congresso Nacional. Se tornando emenda o projeto, o mandado se esvazia por ilegitimidade, cabendo então, qualquer forma de controle concreto ou abstrato.
  • Obrigado pelo esclarecimento Mozart, foi de grande valia.
  • O art. 60, §4º, da CF/88 estabeleceu que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.
     
    Ressalte-se que é uma limitação material ao Poder Constituinte Derivado na CF/88, ou seja, esta exclui determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando assegurar sua integridade.
     
    Já o controle judicial do processo legislativo de emendas à Constituição é realizado exclusivamente pela via do mandado de segurança.
     
    Como acima dito, o que se obtém, em caso de deferimento, é um provimento judicial de natureza mandamental que tem por objeto o trancamento do processo legislativo, seja lá em que fase ele se encontre, desde que, como veremos no parágrafo seguinte, a emenda ainda não tenha sido promulgada.
     
    De toda forma, a questão esta CORRETA, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que “mesmo quando cabível o controle do processo legislativo, a legitimação ativa é extremamente restrita: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta são legitimados para impetrar o mandado de segurança com essa finalidade. Em nenhuma circunstância terceiros têm legitimidade para intentar o controle judicial do procedimento constitucional de elaboração dos atos normativos.
     
    Por fim, o STF tem afirmado que somente os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
     
    A Corte Constitucional tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – não, porém, em favor de terceiros – o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição.
    Gabarito – Correto
  • Regra geral não é possível ao STF julgar Mandado de Segurança impetrado por palarmentar para exercer controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento.

    Todavia existem 2 exceções:
    •  proposta de Emenda Constitucional que viole cláusula pétrea
    • proposta de Emenda Constitucional que viole as resgras conctitucionais sobre processo legislativo.

    Sendo assim, como a separação dos poderes é cláusula pétrea( art. 60 paragrafo 4°), fica a possibiblidade de o parlamentar impetrar o Mandado de Segurança.
  • A assertiva encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF. 

    Vale a pena destacar, portanto, o recente entendimento do Pretório Excelso acerca do controle de constitucionalidade preventivo (informativo n° 711):


    o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. (MS 32033/DF)
  • “De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.”
    CERTO. Justificativa:
     
    "PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
    - O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
    ...( MS 23.565-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.11.1999)
  • Vou resumir ao máximo:

    Controle preventivo Judicial (Excessão no Brasil), Ocorre justamente quando um parlamentar através do Mandado de Segurança, visa IMPEDIR que aquilo que VIOLA a lei, que desrespeite a CONSTITUIÇÃO prossiga.


    EX:

    Imaginemos que um deputado federal apresente uma PEC tendente a inserir a pensa de morte nos crimes hediondos, neste caso a proposta é flagrantemente inconstitucional  e nem poderia tramitar, diante disso caso tramite, qualquer deputado federal poderá impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA diretamente no STF pedindo para que o tribunal mande paralisar a tramitação da emenda po ser Atentória a Constituição.

    Fé em Deus.
  • Item correto

    Porque de acordo com o art. 60,p° 4°, III (CF/88) dispõe sobre - "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes"

  • Mozart, só não voto mais de uma vez em sua resposta porque não tem como. Obrigada pelo comentário, foi de grande ajuda!

    • CONTROLE JUDICIÁRIO: em regra realiza o controle repressivo (difuso ou concentrado), porém há a possibilidade do controle preventivo do Judiciário nos seguintes casos:

      • a)Controle preventivo realizado pelo judiciário quando o parlamentar (somente deputado ou Senador, não cabe a partido político) impetra um MS, contra o procedimento de votação de lei ou Emenda que viole a previsão constitucional, visando garantir o direito liquido e certo de não participar de um processo legislativo indevido.

      • b) Contra o procedimento de votação de EMENDA à Constituição que viole a cláusula Pétrea, cabe MS impetrado por Deputado ou Sanador. Obs.: O Projeto de Lei que viole cláusula pétrea, não altera o parâmetro da Constituição, não cabendo assim MS preventivo. MS 32033/2013.

        É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013 


  • Certo. Caso haja uma PEC tendente a abolir alguma cláusula pétrea, o parlamentar da Casa onde a PEC tramita pode ajuizar um Mandado de Segurança para trancá-la por ferir o direito líquido e certo ao devido processo legislativo.


  • CLARO,  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO. SOMENTE CABE AO PARLAMENTAR DA CASA ONDE TRAMITA TAL PROPOSTA.

  • Tendo em vista o princípio da separação dos poderes, trata-se da excepcionalidade do Controle Judicial, denominado 'controle judicial-preventivo', onde eventuais inobservância das regras constitucionais quanto ao processo legislativo, autoriza o Poder Judiciário, se motivado, a intervir, com a finalidade de preservar a supremacia da Constituição. O parlamentar, da Casa onde está tramitando o processo legislativo, por meio de Mandado de Segurança, tem a legitimidade ativa exclusiva.

  • única possibilidade de controle preventivo pelo Judiciário

  • É o chamado controle político-preventivo

  • A constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado EXCLUSIVAMENTE por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1. PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.2. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
  • Trata-se da única hipótese de controle preventivo que pode ser realizado pelo poder judiciário. A finalidade principal aqui não é assegurar a supremacia da CF, é proteger um direito subjetivo do parlamentar (direito de participar de um devido processo legislativo). Portanto, só cabe ao parlamentar.


  • controle de constitucionalidade preventivo exercido excepcionalmente pelo poder judiciario

  • Controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário. Mandado de segurança cuja interposição é exclusiva de parlamentar para proteger o seu direito liquido e certo de não participar de uma votação cujo objeto de análise é inconstitucional. Caso na pendência do julgamento do referido mandado o parlamentar o impetrou perder a sua legitimidade aquele ficará prejudicado.

  • É uma exceção a regra, onde há Controle Preventivo Judicial mediante decisão do MS pelo STF por provocação de um Parlamentar!

  • O questionamento de uma proposta de emenda constitucional configura uma tentativa de controle de constitucionalidade prévio ou preventivo. Esse controle pode ocorrer junto ao judiciário quando existe vedação na constituição ao trâmite da espécie normativa, através de mandado de segurança. No caso narrado pela questão, o art. 60, § 4º, da CF/88, dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. O controle existe nesse caso para garantir o devido processo legal. Trata-se de um direito dos parlamentares. "Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar." (LENZA, 2013, p. 277). Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo



  • Regra geral:

    Não é possível o STF julgar MS impetrado por parlamentar para exercer controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento, salvo duas exceções:

    1. proposta de EC que viole cláusula pétrea;

    2. proposta de EC que viole as regras constitucionais sobre processo legislativo.

    Separação de poderes = cláusula pétrea --> Possibilidade de um parlamentar impetrar um Mandado de Segurança.

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO: CERTO

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Neste item o examinador traz a possibilidade de realização do controle de constitucionalidade judicial-preventivo de PEC, que se efetivará quando um parlamentar, possuidor do direito líquido e certo de somente participar de um processo legislativo hígido, perfeitamente ajustado com as regras da Constituição, impetrar um MS diante de qualquer ofensa a cláusula pétrea (o que é o caso). Sendo assim, o item é verdadeiro! 

    Vale frisar, ainda, que o controle judicial-preventivo somente pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar a desobediência a normas de caráter formal/procedimental. Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidos neste MS, conforme a firme jurisprudência do STF (MS 32.033-DF). 

  • controle judicial preventivo