SóProvas


ID
822709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do poder constituinte.

Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A doutrina não adota a teoria da dupla revisão, por meio da qual se daria a revoção de uma cláusula pétrea para depois modificar o bem jurídico protegido pela norma.

    Além disso a doutrina é bem uniforme em aceitar a existência das limitações implícitas e "proíbem" a supressão dos dispositivos de garantia ao funcionamento da constituição, tais como: vedação à alteração do titular do poder constituinte ou o poder derivado reformador.

     

  • Assertiva ERRADA

    De acordo com as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição. 2012. Editora Saraiva):

    "Poder constituinte derivado reformador
    O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal,  por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
    O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
    A manifestação do poder constituinte reformador verifica -se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88), (...).
    Neste momento, já adiantamos algumas características do poder de reforma, decorrentes de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo  grau. Como vimos, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário, este último, sim, um poder de fato que tudo pode!
    Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2.º); proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou  intervenção federal (art. 60, § 1.º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88 etc.
    Assim, além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais — art. 60, I, II, III e §§ 2.º, 3.º e 5.º; circunstanciais — art. 60, § 1.º; e materiais — art. 60, § 4.º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido).

    BONS ESTUDOS!!
  • GABARITO: ERRADO.
    O Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído ou de segundo grau) está previsto e regulado no texto da própria Constituição, sendo, por isso, essencialmente jurídico. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
    É um poder criado pelo poder constituinte originário. Tem como características ser um poder derivado (é instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional).
    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em Poder Constituinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente.
    O Poder Constituinte Derivado Reformador (de reforma, de emenda) é o poder de modificar a CF de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.
    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a CF de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.
    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2009.

    Quanto à Teoria da Dupla Revisão:
     
    a) Revisão Constitucional (art.3º do ADTC)
    - Só uma vez (pelo menos 5 anos a promulgação da CF)
    - Votada em sessão unicameral
    - Maioria absoluta ( + da metade de todos os membros)
     
    Obs quanto a novas revisões constitucionais.
    Posição majoritária: não se pode fazer uma nova revisão constitucional à CF de 88. As regras de alteração da Constituição são imutáveis ( cláusulas pétreas implícitas)
    Posição minoritária (Teoria da dupla revisão – Manoel Gonçalves Ferreira Filho) – Faz-se uma emenda constitucional alterando o art. 3º do ADCT permitindo novas revisões.
    FONTE: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3951220
  • Ainda sobre a Teoria da Dupla revisão, para melhor compreendê-la, vale a pena ler este texto:
    O que é a teoria da dupla reforma ou teoria da dupla revisão (para alguns autores)?
    Digamos que o Presidente da República queira instituir o voto público, quando a Constituição estabelece que o voto secreto, direto, periódico e universal é uma cláusula pétrea. Diante desta norma constitucional, não poderia ser instituído o voto público. Ainda assim é possível a instituição do voto público? Alguns pensaram que seria possível a instituição do voto público através da elaboração de uma emenda constitucional revogando a norma que estabelece que o voto secreto é cláusula pétrea, ou seja, uma EC revogando o artigo 60, §2º. Posteriormente, seria elaborada uma nova emenda constitucional criando o voto público. Na verdade, está-se atentando contra a cláusula pétrea por via oblíqua, não por meio de uma emenda, mas sim, através de duas emendas constitucionais, já que a 1ª EC atenta contra a cláusula pétrea e a 2ª EC atenta contra a matéria que a cláusula pétrea protegia. Isso seria a dupla reforma!
    Na dupla reforma, atenta-se contra cláusula pétrea através de via oblíqua, por meio de uma primeira EC que revoga a cláusula pétrea naquela matéria e a segunda EC dispondo contra o que a cláusula pétrea antes protegida.
    A dupla reforma tem precedente em Portugal. Em 1989, houve uma revisão constitucional atentando contra a cláusula pétrea e a segunda revisão atentando contra o que a cláusula pétrea antes protegia. A 2ª revisão à Constituição de Portugal foi uma dupla reforma.
    Para evitar a aplicação desta teoria no Brasil, majoritariamente, a doutrina sustenta que existe uma 3ª limitação material implícita, que diz respeito à existência das limitações materiais explícitas. Seria uma limitação material implícita sobre as limitações materiais explícitas.
    O artigo 60, §4º preceitua que todos os dispositivos constitucionais que versem sobre as matérias nele mencionadas não podem ser alterados. Contudo, não existe nada na Constituição que diga que esse artigo não pode ser modificado! Sendo assim, entende-se que existe uma limitação material implícita sobre esse dispositivo, que versa sobre as limitações materiais explícitas. Em outras palavras, o artigo 60, §4º não pode ser alterado!
    Não é entendimento unânime na doutrina brasileira, mas sim, majoritário. O profº Manuel Gonçalves Ferreira Filho admite a teoria da dupla reforma, enquanto que o profº Uadi Lammêgo Bulos é radicalmente contra a adoção da mencionada teoria.
    Neste sentido, não poderia haver a dupla reforma no Brasil pois a 1ª EC já seria inconstitucional!
    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA8MEAJ/apostila-direito-constituci
  • Segundo Vítor Cruz: o art. 60, CF é cláusula pétrea implícita, sendo sua alteração vedada. É o que se chama de proibição à 'dupla revisão' "ou seja, é vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas".

  • Alteriativa ERRADA.

    O poder constituinte reformador, ou a competência reformadora caracteriza pela possibilidade de alteração do texto constitucional, função exercida pelos órgãos de caráter representativo, no Brasil, pelo Congresso Nacional, respeitando a regulamentação imposta pelo Poder constituinte originário que o criou.
    Existem também limites circunstancias que consistem em vedar a alteração constitucional em situações anormais e as limitações materiais explicitas e implícitas.
    As primeiras denominadas de cláusulas pétreas são limitações impostas pelo constituinte originário no próprio texto constitucional, esse núcleo é imodificável, intocável pelo poder reformador, vedando toda e qualquer alteração do objeto e conteúdo selecionado pelo poder originário, isolando de qualquer alteração ulterior, normalmente a matéria tratada como clausula pétrea diz respeito a assuntos estruturais do Estado e das liberdades públicas.
    Há também os limites implícitos no decorrer de todo o texto constitucional que também não podem ser alterados, apesar de não estarem previstas de forma clara, subentende-se que não seria passível de alteração por usurpar a ideia e a vontade do poder constituinte originário.
     
    Canotilho (CANOTILHO, J.J. GOMES. Direito constitucional e teoria da constituição. 6ª. ed., Coimbra: Almedina, 2002) assim explica a teoria da dupla revisão: Num primeiro momento, a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão, eliminando ou alterando esses limites; num segundo momento, a revisão far-se-ia de acordo com as leis constitucionais que alterem as normas de revisão. Desta forma as disposições consideradas intangíveis pela constituição adquiririam um caráter mutável, em virtude da eliminação da cláusula de intangibilidade operada pela revisão constitucional.
     
    A doutrina majoritária a teoria da dupla revisão viria a ferir o artigo 60, § 4º da Constituição Federal (para muitos a parte intangível da constituição).
  • O PCD Reformador terá os seguintes limites:

    * Limite Material: jamais pode abolir cláusulas pétreas
    * Limite Formal ou Procedimental : A Emenda Constitucional deve ser votada pela regra 2235.
    * Limite Circunstancial: Não pode haver emenda no estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal, mas elas pode ser votadas. Durante o estado de guerra é possível a criação de uma Emenda.
  • Analisando o item:
    "...não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador..."
    ERRADO, pois existe os limites materiais, formais e circunstânciais. Como citado pelo colega acima.

    "Para a doutrina constitucional majoritária... É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão."
    ERRADO, pois quem adota a teoria da dupla revisão é a Corrente(Doutrina) Minoritária, como sitado pelos colegas acima.
  • Marcelo Pascotto, cuidado, não se confunda!
    Existem limites IMPLÍCITOS e EXPLÍCITOS ao poder constituinte derivado, e estes não se confunde,.
    Com relação às LIMITÇÕES EXPLÍCITAS, são aqueles que estão expressamente colocados na CF, para que ninguém tenha dúvida sobre a possibilidade, ou não, de alterar dispositivos constitucionais. É muito importante saber que todos eles estão positivados no texto constitucional, no nosso caso, no artigo 60. São classificados em:
    Limitação circunstancial - a Constituição não poderá ser emendada em determinadas circunstâncias:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limitação procedimental - a Constituição só poderá ser emendada obedecendo a um determinado procedimento.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Limitações materiais - existem determinados assuntos que não poderão ser alterados (ou restringidos)

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Limitação formal - que está prevista no §5°

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Limitação temporal - ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada, mas a nossa CF não estabeleceu nenhuma limitação temporal (mas isso pode ser encontrado em outros países)

    Com relação às LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS, são aquelas que não estão positivadas no texto constitucional, mas são aceitas pela doutrina e jurisprudência. Eles não estão presentes em nenhum artigo da CF. São alguns exemplos:

    -  O povo como titular do poder constituinte;
    -  O poder igualitário do voto;
    -  O próprio artigo 60 - (Proibição à dupla revisão)

    Então este comentário só vem explicar que é importante saber esta distinção, o que invalida o seu comentário.
    Aproveitando, é sempre bom comentar que a forma republicana não é uma cláusula pétrea, mas é um princípio sensível - sua violação ensejará a uma intervenção federal - e é bom saber que os "direitos e garantias individuais" a que se refere o §4° estão espalhados por todo o texto constitucional, e não somente aqueles que se encontram no famoso artigo 5º

  • A teoria da dupla revisão não é admitida, de acordo com a corrente majoritária em nosso ordenamento. O que seria essa tal dupla revisão? Vamos lá:

    Seria o instrumento pelo qual o legislador infraconstitucional no uso de seu poder reformador derivado, emendaria à CF com o intuito de retirar da CF cláusulas pétreas para depois proceder mudanças, que sob a égide do paramêtro constitucional anterior não poderia ser alterado.

    Imagine o seguinte, a formda de Estado é a federada, e, é cláusula pétrea. Imagine que alguém queira mudar, o que faria? Faria uma primeira EC com o fito de abolir essa cláusula pétrea. Logo após mudar o paramêtro constitucional, faria uma nova EC alterando a forma de Estado que até então era adotada e tida como cláusula pétrea.

    Sendo assim, majoritariamente entende-se que a dupla revisão é um instrumento hábil a ferir o art. 60 CF, portanto, não adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Pra ficar mais fácil de entender: Dupla revisão nada mais é do que o ato de abolir ou extinguir cláusulas pétreas para posteriormente alterar o que era imodificável.

  • Cláusulas pétreas implícitas são aquelas que não estão previstas expressamente no texto da CF/88, mas por uma questão de lógica, torna-se impossível haver qualquer modificação no texto que tenda a aboliar:

     a)  a titularidade do poder constituinte originário que é sempre do povo. Razão: Vamos imaginar uma emenda à CF/88 que dissesse que todo o poder vai ficar concentrado nas mãos do Presidente da República. Isso iria contra o previsto no art. 1, Parágrafo 1 que diz que "todo o poder emana do povo que pode exercê-lo através dos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição (seria o mesmo que permitir que a "criatura" modificasse o "criador");

    b)  também não pode ocorrer uma emenda que mexa nos limites materiais (cláusulas pétreas), circunstanciais (em que a CF/88 não pode ser emedada nas circunstâncias de ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO e INTERVENÇÃO FEDERAL) e formais; Também seria permitir que a "criatura" modificasse o "criador". OBS: Com relação aos itens "a" e "b" a doutrina e unânime em dizer que são cláusulas pétreas implícitas

    c) A melhor doutrina (entenda-se doutrina majoritária) entende que os Direitos Sociais também constituem cláusula pétrea implícita.

    d) República Presidencialista - posição da doutrina MINORITÁRIA.

    Logo, com relação às cláusulas pétreas explícitas não há dúvida, são aquelas previstas no art. 60, parágrafo 4. Os itens "a" e "b" todos os doutrinadores elencam como cláusulas pétreas implícitas (UNANIMIDADE). o item "c" é visto pela doutrina MAJORITÁRIA como cláusula pétrea implícita e o item "d" é vista como tal pela doutrina minoritária.

    Grande abraço a todos e bons estudos.








  • A teoria da DUPLA REVISÃO visa possibilitar que os conteúdos protegidos pelas "cláusulas pétreas" sejam modificados por intermédio de Emenda Constitucional. 

    Dupla revisão. Toda revisão deve respeitar os limites materiais, sob pena de invalidade. Todavia, esses limites só serão respeitados enquanto existirem, podendo-se assim fazer uma revisão desses limites existentes, para depois, em revisão posterior, modificar as matérias cuja alteração eles agora vedam. Esta é justamente a teoria da dupla revisão, feita em duas etapas: a primeira etapa consiste em afastar o limite de revisão. Na segunda, ocorre a revisão da matéria anteriormente protegida.
  • Não pode haver dupla revisão, uma vez que causaria insegurança juridica.
    Tendo em vista que poderia ser revogado o art. 60. § 4º para que se revogasse o art. 5º da CF.
  • Só para complementar os comentários sobre a dupla revisão, segue texto do www.conjur.com.br que explica bem o assunto.

    A teoria da “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos” - é uma “teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

    O argumento básico em defesa da dupla revisão está em que são relativos, e não absolutos, os eventuais limites impostos ao poder constituinte derivado. As normas que regulam os limites materiais ao poder de reforma constitucional não deixam de ter a mesma hierarquia que as demais normas constitucionais. Daí, se inexistem normas constitucionais a proibi-la, a dupla revisão constitucional é juridicamente possível.

    Na doutrina estrangeira, a dupla revisão é defendida por autores a entender que as regras do processo de revisão constitucional são suscetíveis de modificação como quaisquer outras normas; e também as normas que contemplem limites expressos não são lógica nem juridicamente necessárias, de modo que se podem revisá-las do mesmo modo que quaisquer outras normas. Mas as normas que fixem tais limites devem ser cumpridas enquanto não forem alteradas.

    No Brasil, a possibilidade da dupla revisão é minoritária. Os que a defendem afirmam inexistirem limites implícitos contra a alteração dos limites materiais explícitos, porque cláusulas implícitas “há por todos os gostos” (Ferreira Filho, 1995, p. 14 e segs.). Para outros, a dupla reforma é admissível, desde que não altere o caráter rígido da Constituição brasileira (Machado Horta).

    No entanto, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário (cf. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 125) .No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento ora defendido no sentido da impossibilidade da dupla revisão. “Ao Poder Legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional." (ADI 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.)
  • Dupla revisão: significa alterar um limite ao poder reformador. Exemplo: revoga o artigo 60, §4° - deixando de ser cláusula pétrea. O poder reformador então consagra a pena de morte para crimes hediondos. (JAS - Paulo Bonavides)

  • Existem limites implícitos.

  • PESSOAL, ATENÇÃO NÃO PODE HAVER NUNCA UMA TEORIA DE DUPLA REVISÃO, SE NÃO ESTARÍAMOS MAIS PERDIDOS QUE JÁ ESTAMOS. IA ACONTECER CADA ABERRAÇÃO!!

  • GABARITO "ERRADO".

    LIMITES IMPLÍCITOS.

    Grande parte dos constitucionalistas brasileiros – entre os quais se incluem José Afonso da Silva, Virgílio Afonso da Silva, Pinto Ferreira e Paulo Bonavides – defende a impossibilidade de alteração do art. 60 da Constituição, que estabelece o processo de reforma constitucional. De fato, seria um contrassenso admitir que o poder reformador pudesse afastar as limitações que lhe foram impostas pelo Poder Constituinte Originário.1

    Noutro giro, a dignidade da pessoa humana, valor constitucional supremo, bem como os demais fundamentos da República Federativa do Brasil – soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, pluralismo político (CF, art. 1.°) –, por conferirem identidade material à Constituição, devem ser considerados cláusulas pétreas.116

    Por fim, há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2.°).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • ERRADA
    As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão expressa e implicitamente estabelecidas...
    LIMITES EXPLÍCITOS AO PODER DE REFORMA (PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR) = CLÁUSULAS PÉTREAS...
    LIMITES IMPLÍCITOS AO PODER DE REFORMA (PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR) = FORMA DE GOVERNO...
    MA VP
  • Teoria da Dupla Revisão é uma maneira de contornar as limitações, implícitas, ao Poder Derivado Reformador.

    EXEMPLO:

    Posição Majoritária: Não é possível uma nova Revisão Constitucional, pois as regras de alteração da Constituição não podem ser modificadas (limitações implícitas ou cláusulas pétreas implícitas).

    Posição Minoritária : Teoria da Dupla Revisão/Reforma em ‘’dois tempos’’: Defendida em Portugal por Jorge Miranda, e no Brasil por Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Faz-se uma E.C alterando o art. 3º do ADCT e permitindo novas Revisões. Ato contínuo, basta elaborar as novas revisões Constitucionais. Essa posição fere o Princípio da “Força Normativa da Constituição”, de Conrad Hesse (Conrad Hesse faz esse alerta sobre as reforças normativas que acabam fragilizando a Constituição

  • Além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e §§2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, §1º; e materiais - art. 60, §4º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como a possibilidade de se alterar o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido).


    LENZA, 18ª ed., p. 220.

  • Impossível sobrevir qualquer alteração que recaia sobre o próprio art. 60, CF/88.

    "dupla re­visão": Segundo este procedimento, seria válido alterar, num primeiro momento, a cláusula pétrea protetora, com o intuito de suprimi-la ou restringi-la, e, na etapa seguinte, modificar a cláusula protegida. Exemplificando, se permitíssemos a dupla revisão teríamos a seguinte situação: primeiro uma PEC incidiria sobre o art. 60, abolindo o inciso 1 do parágrafo 4°, de modo que a forma federativa de Estado não mais estaria amparada enquanto  cláusula pétrea; assim, poderia uma próxima PEC suprimir diretamente a federação e adotar a forma de Estado unitária.

  • O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Bulos

    Tese da dupla revisão -  técnica do duplo processo revisional ou duplo grau de  revisão

    Limites materiais podem ser modificados ou superados - momento futuro - remoção dos princípios - limites substanciais explícitos - dupla revisão. 

  • Teoria da Dupla Revisão:

    Em resumo, por essa teoria, a Constituição pode ser alterada sem qualquer limitação material, bastando apenas a realização de dois momentos:

    1° - revoga-se o art. 60 da CF;

    2° - altera-se a Constituição Federal.

    Teoria essa não adotada no Brasil.

  • ERRADO

     

    O que é ilimitado é o Poder Constituinte Originário.

  • Bruno Mendes, e o que isso tem a ver com a questão ? 

  • FALSO.

     

    TEORIA DA "DUPLA REFORMA" ou DA REFORMA EM "DOIS TEMPOS"  ou DA TEORIA DA DUPLA REVISÃO

     

    Teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequente de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

     

    No Brasil, a possibilidade da dupla revisão é minoritária. Os que defendem afirma inexistirem limites implícitos contra a alteração dos limites materiais explícitos, por cláusulas implícitas "há por todos os gostos" (FERREIRA FILHO). Para outros, a dupla reforma é admissível, desde que não altere o caráter rígido da CRFB/88 (MACHADO HORTA).

     

    No entanto, a tese da dupla revisão é REJEITADA pela MAIORIA ESMAGADORA DA DOUTRINA NACIONAL, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Isso tem cara do odioso jeitinho brasileiro.

  • Melhor comentário: PEDRO MARQUES.

    OBS.: a princípio, a teoria da dupla revisão não tem nada a ver com a ideia de realizar nova revisão constitucional no formato daquela havida em em 1993, com base no art. 3º do ADCT: 

    "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

    O principal argumento para não se permitir nova revisão constitucional é o fato de que esta norma do ADCT teve sua eficácia exaurida.

    Em um segundo momento, seria possível questionar a possibilidade de inserção de nova norma no ADCT visando realizar uma outra revisão constitucional. Nesse ponto, seria aplicável a vedação da teoria da dupla revisão, pois isso importaria a flexibilização das limitações explicitas do poder de reforma, o que não é admitido no ordenamento jurídico.

     

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    “Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97”
    Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem”
    “como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Os melhores comentários são aqueles sucintos! Vamos direto ao ponto.

    Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão. Resposta: Errado.

  • ERRADO.

    A Doutrina identifica também as limitações implícitas, como a possibilidade de se alterar a o titular do poder constituinte originário.

    No Brasil não foi adotada a teoria da dupla revisão, quais seja, a primeira revisão acaba com a limitação expressa e a segunda reforma aquilo que era proibido.

  • AMPLIANDO O TEMA: PLUS

    Por ser tema correlacionado, há doutrina que defende a teoria do PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO que nada mais é do que: admissão de flexibilização da Constituição naqueles pontos em que o poder constituinte originário gravou com a cláusula de inalterabilidade (por exemplo, art. 60, § 4º da CF/88), chegando alguns até mesmo a defender a extinção essas limitações

     

    Argumentam que não se pode obrigar as futuras gerações a respeitarem aquilo que, em dado momento histórico, o constituinte entendeu inalterável, pois isso atentaria contra o querer democrático.

     

    Sustentam os defensores dessa tese que o “excesso de rigidez” constitucional haverá de pagar um preço e que este preço é a frequente mutação informal da Constituição, ou seja, ela muda frequentemente de sentido sem que se alterem, formalmente, os seus dispositivos, como inevitável decorrência do seu “excesso de rigidez”.

     

    Para os defensores dessa tese, a solução será dar às cláusulas pétreas uma espécie de interpretação light, cada vez mais soft, de modo a facilitar as emendas e revisões constitucionais; vale dizer, a resposta para o alegado “excesso de rigidez” é o excesso de desconsideração pelas cláusulas intangíveis da Constituição.

     

    Pode ser citada como exemplo da teoria do poder constituinte evolutivo, a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta.

     

    Como dito, não se admite no Brasil nem a tese da Dupla Revisão e nem a Teoria do Poder constituinte evolutivo, por serem as duas, formas de atingir as limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • AMPLIANDO O TEMA: PLUS

    Por ser tema correlacionado, há doutrina que defende a teoria do PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO que nada mais é do que: admissão de flexibilização da Constituição naqueles pontos em que o poder constituinte originário gravou com a cláusula de inalterabilidade (por exemplo, art. 60, § 4º da CF/88), chegando alguns até mesmo a defender a extinção essas limitações

     

    Argumentam que não se pode obrigar as futuras gerações a respeitarem aquilo que, em dado momento histórico, o constituinte entendeu inalterável, pois isso atentaria contra o querer democrático.

     

    Sustentam os defensores dessa tese que o “excesso de rigidez” constitucional haverá de pagar um preço e que este preço é a frequente mutação informal da Constituição, ou seja, ela muda frequentemente de sentido sem que se alterem, formalmente, os seus dispositivos, como inevitável decorrência do seu “excesso de rigidez”.

     

    Para os defensores dessa tese, a solução será dar às cláusulas pétreas uma espécie de interpretação light, cada vez mais soft, de modo a facilitar as emendas e revisões constitucionais; vale dizer, a resposta para o alegado “excesso de rigidez” é o excesso de desconsideração pelas cláusulas intangíveis da Constituição.

     

    Pode ser citada como exemplo da teoria do poder constituinte evolutivo, a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta.

     

    Como dito, não se admite no Brasil nem a tese da Dupla Revisão e nem a Teoria do Poder constituinte evolutivo, por serem as duas, formas de atingir as limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • 2º TEMA CORRELACIONADO: TEORIA DO PRÉ-COMPROMETIMENTO

    Na mitologia grega, na Odisseia, Ulisses, durante seu regresso a Ítaca, saberia que ia passar por todo tipo de provação e tentação. Para não ser levado por essas tentações, pediu para ser acorrentado no barco, principalmente em razão do canto das sereias, que por seu efeito encantador desviava os homens de seus objetivos e os conduzia a caminhos tortuosos.

     Ulisses saberia que não resistiria e por isso criou uma auto restrição para não sucumbir depois. Existe uma grande relação entre essa história e a existência de cláusulas pétreas na CF/88.

    Jon Elster, fazendo essa ligação, justifica a existência de cláusulas pétreas através daTEORIA DO PRÉ-COMPROMETIMENTO

    . Aduz que as Constituições democráticas são mecanismos de auto vinculação adotados pela soberania popular para se proteger de suas paixões e fraquezas. Desse modo, não seria levado por elas para que se fizessem alterações nesses temas mais sensíveis que precisavam ser petrificado.

    FONTE: OUSE SABER NO INSTAGRAM

  • João Paulo Rodrigues Bispo do Nascimento

    O seu comentário acabou sendo "sucinto" demais e ignorou que o trecho "adotar a teoria da dupla revisão" também está errado e você também deveria marcá-lo de vermelho.Pra quem quer resposta "sucinta" ao seu modelo, ficaria adequado assim:

    Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

    Pra quem não quer uma resposta tão "sucinta" assim,(que no fim das contas não ensinou nada da matéria, apenas indicou o trecho errado) mas sem se aprofundar, vale, entre outros excelente comentários, o da RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA:

    "Além das limitações

    expressas ou explícitas (formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e §§2º,

    3º e 5º; circunstanciais - art. 60, §1º; e materiais - art. 60, §4º), a

    doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como a possibilidade de

    se alterar o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a

    proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no

    Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão

    acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era

    proibido).

    LENZA, 18ª ed., p. 220."

    Gabarito:Errado.

  • GABARITO ERRADO.

    Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

    Existem limites implícitos e no Brasil, não é possível a dupla revisão.

  • A dupla revisão é um cambalacho do direito português, e existe para permitir a retirada de cláusulas pétreas do texto constitucional. Não é admitida no Brasil.

    Ocorre que a constituição portuguesa foi promulgada sob o ideário socialista da Revolução dos Cravos, e previa a adoção gradual do socialismo em Portugal - essa previsão era cláusula pétrea ainda por cima.

    O tempo foi passando, e chegou o momento em que aquele dispositivo não mais correspondia à vontade social. Quando Portugal quis entrar na União Europeia, exigiu-se que essa cláusula fosse removida.

    Pra evitar que fosse feita nova constituição é que os portugueses arranjaram a saída da dupla revisão.

    Funciona assim: durante uma revisão constitucional (que, em Portugal, ocorre a cada 5 anos) você retira o artigo indesejado do rol de cláusulas pétreas. Na revisão seguinte, 5 anos depois, você suprime em definitivo a ex-cláusula pétrea.

    No Brasil a dupla revisão não é admitida porque não termos revisões constitucionais regulares (tivemos apenas em 1993) como tem Portugal e também porque o próprio rol de cláusulas pétreas é, em si, uma cláusula pétrea implícita, e não pode ser alterado por emenda. Se a dupla revisão fosse admitida no Brasil nós poderíamos ter uma EC aprovada hoje alterando o rol de cláusulas pétreas, e outra EC aprovada amanhã que revogasse a referida cláusula, o que tiraria toda a razão da existência das cláusulas pétreas. Mas faz sentido a dupla revisão existir em Portugal, já que existem esses 5 anos necessários de prazo entre as modificações constitucionais.

  • Explicação top do Tião!!

  • Existem limites implícitos, mas não existe dupla revisão é algo sem lógica. Dupla revisão consiste que na primeira revisão vc retira a norma da cláusula pétrea, mudando de lugar no ordenamento para depois na segunda revisão retirá-la. A CF pensando na segurança jurídica e evitando o regresso dos direitos já conquistados proibiu que isso ocorresse.

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, permitam-me transcrever pertinente trecho extraído da obra "Curso de Direito Constitucional" - 4ª edição -, de autoria de Flávio Martins, no âmbito da qual, em capítulo dedicado ao estudo do Poder Constituinte, especificamente quando das lições concernentes às limitações ao poder constituinte reformador - refiro-me à página 352 -, o eminente doutrinador, ao evocar os limites implícitos, preleciona que "não podem ser alteradas as regras de modificação da Constituição, embora não haja previsão constitucional expressa. São limitações implícitas.". Destarte, ao poder constituinte derivado reformador é vedado alterar as regras estabelecidas pelo poder originário, no tocante às possibilidades de mudança. Isso porque, segundo o autor, embora não haja previsão expressa, a proibição de alteração das regras que disciplinam formalmente o procedimento de alteração constitucional constituem corolário lógico do sistema. Em tom lúdico, seria o mesmo que "mudar as regras do jogo no meio do jogo".

  • Para a doutrina constitucional majoritária, existem sim limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. NÃO se admite a teoria da dupla revisão, não sendo possível, por exemplo, revogar o § 4º do art. 60 da CF para então suprimir direitos fundamentais via emenda constitucional.

  • Parabéns aos que comentam as questões de forma direta.

  • o poder constituinte derivado reformador não pode alterar as regras de reformar. Senão seria fácil alterar a CF alterando as regras de mudanca. Tal limite é implicito nao consta expressamente na CF mas é lógica. sem decoreba e sem textao.

  • Deve respeitar as limitações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, sejam elas formais (temporais, circunstanciais, procedimentais) ou materiais (expressas ou implícitas)

  • LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS do PODER DERIVADO REFORMADOR:

    I- Titularidade do poder constituinte;

    II- Não aceita a teoria da dupla revisão.

  • Kkk nenhum direito e absoluto, todos tem limites.

    Se podessem motificar tal fácil assim, estávamos ferrados, graças a Deus que existem limitações.

  • O poder constituinte derivado reformador tem limitações :

    1. circunstância
    2. materiais , como explicitas e implícitas
  • olha as questões que caíram na CESPE em 2012... o concurseiro atual sofre

  • Considerando que no mesmo certame nossa querida CESPE identificou de maneira correta o que é um poder constituinte derivado reformador, como na presente questão, como pode o mesmo abençoado nos dizer que norma constitucional = emenda constitucional se cada qual tem origem em poderes constituintes diversos? Oras, o senhor examinador é um baita fanfarrão, não dá para crer nessas inconsistências.

  • O originário